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Licitação para equipamentos e serviços de informática não pode ser somente por menor preço

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu correta a anulação de edital de licitação da Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) para a aquisição de equipamentos e serviços de informática. Para o relator, ministro Franciulli Netto, ao determinar que a licitação fosse do tipo menor preço, a Administração incorreu em violação do artigo 45, parágrafo quarto, da Lei de Licitações.

No caso, a Comissão Especial de Licitação da Telebrás optou pela licitação do tipo menor preço para aquisição de “equipamentos e serviços de instalação e testes necessários à implantação de 55 centrais públicas de comutação CPA-T, com capacidades finais acima de dez mil terminais”, bem como de licença de uso dos programas de computador especificados e de materiais e serviços necessários à execução do projeto solicitado no edital.

Inconformada, a empresa NEC do Brasil S/A entrou com mandado de segurança para anular o edital. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido. A Telebrás apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento considerando, em síntese, que ante a constatação de que o certame objetiva aquisição de equipamentos e serviços de informática, “é imperiosa a observância do artigo 45, parágrafo quarto, da Lei n. 8.666/93, estabelecendo-se como critério de julgamento das propostas técnica e preço, e não este isoladamente”.

No STJ, o ministro Franciulli Netto ressaltou que da leitura do artigo 45 da Lei de Licitações conclui-se que o legislador determinou que, nas hipóteses de licitação para aquisição de equipamentos e serviços de informática, deve ser adotado o tipo de licitação de técnica e preço, devido à exigência de especialidade técnica do objeto de licitação, excetuados os casos indicados em decreto do Poder Executivo.

“Registre-se, por fim, que o artigo 45 é regra especial aplicada exclusivamente aos casos de licitação para a contratação de bens e serviços de informática. Dessarte, não prospera a alegação da Telebrás de que o artigo 46 da Lei de Licitações, que determina que os tipos de licitação técnica e preço serão utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual, afasta a exigência desse tipo de licitação na espécie”, afirmou o relator.