Press "Enter" to skip to content

O que há de ilógico no sistema de distribuição de competência da federação brasileira?

No Brasil, é utilizada a repartição de competência visando um exercício e desenvolvimento da atividade normativa das entidades federativas.

Neste diapasão, a repartição de competência deveria ser o instrumento assegurador do convívio no Estado Federal.

Muito embora o objetivo da repartição de competência seja o equilíbrio entre o ordenamento central e o ordenamento parcial, é manifesto que ao analisar que matéria deve ser entregue à competência da União, do Estado ou do Município, ter-se-á muitas dificuldades.

O critério utilizado para a distribuição de competência no Brasil é através da enumeração da competência do poder central, e as demais ficam com o poder local. O que quer dizer isso?

A Constituição Federal enumera os poderes da União, cabendo aos Estados os poderes reservados, isto é; os poderes remanescentes. Os artigos 21, 22 e 25, §1° da Carta Magna são claros ao mostrar isso.

O principio básico que norteia a distribuição de competência é a Predominância do Interesse. Assim, caberá a União aquelas matéria e questões de predominância do interesse geral ao passo que aos Estados referem-se as matérias de predominante interesse regional, e aos Municípios concorrem os assuntos de interesse local.

Nesse momento surge uma indagação: e o que é de interesse municipal que pode afetar uma região? E o que é de interesse regional que pode vir a afetar um interesse local? Muitas vezes a Carta Magna não é clara ao definir esses interesses, restando uma grande duvida aos operadores do Direito e aos operadores da democracia.

Ora, se a Constituição Federal dispõe funções e tarefas para os órgãos ou entidades estatais, o que há de ilógico no sistema de distribuição de competência da federação brasileira? O problema vai além de saber diferenciar Federação de União Federal, pois envolve aspectos que vão desde a redação legislativa do dispositivo até o que está estabelecido na lei, criando uma série de conflitos entre os entes estatais e entre o interesse de toda uma nação.

Não há dúvida de que a nossa constituição adota esse sistema complexo buscando realizar o equilíbrio federativo, porém a balança do Direito está longe de atingir o equilíbrio necessário para que os estes órgãos vivam em perfeita harmonia.

A Constituição formal do Brasil é esplendida, porém um tanto longe da Constituição material. E é exatamente nesse momento que indagamos pela Teoria de Lassale.

Seríamos nós um Estado Federativo? Cabe aqui refletir sobre o conceito de Estado Unitário.