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Classificação do contrato odontológico

Diversas são as formas pelas quais podem ser classificados os contratos. Quanto à formação ele pode ser unilateral que é o que gera obrigações para apenas uma das partes, ou bilateral, quando a prestação fica a cargo de ambas as partes. O contrato odontológico é via de regra, bilateral. Assim, nos contratos bilaterais há a existência do princípio da exceptio non adimpleti contractus, que significa exceção de contrato não cumprido. Neste princípio, uma das partes não pode exigir que a outra cumpra a obrigação sem antes ter cumprido a sua. Assim dispõe o art. 467 do Código Civil: Art. 467 – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (Art. 467 do Código Civil).

Venosa (2004, p. 411) ainda se posiciona sobre a matéria dizendo que: “o fundamento desse princípio repousa no justo equilíbrio das partes no cumprimento do contrato, fundamentalmente em razão da equidade, portanto. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé que deve reger os contratos, por nós já deferidos.” Dessa forma, as partes tornam-se iguais, ou seja, ambas possuem equilíbrio em relação às suas obrigações não devendo, em momento algum, haver uma desarmonia entre elas.

Os contratos podem ainda ser onerosos e gratuitos, sendo que os onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios. Podem ser também típicos, atípicos e mistos, consensuais, formais e reais, de execução imediata, diferida e sucessiva, individuais e coletivos e de adesão (PEREIRA, C., 2004).

Dessa classificação, perante o estudo do contrato odontológico, este pode ser oneroso, pois o dentista dá como prestação o serviço e recebe como contraprestação o pagamento feito pelo cliente. Ademais, pode ser também gratuito quando o dentista oferece um serviço por “caridade” no caso do paciente não ter condições financeiras para pagar. Vale ressaltar que, se o paciente tiver condições de arcar com o tratamento será cometida uma ilegalidade contida na norma prevista no Código de Ética Odontológica, no seu artigo 12, inciso I, que reza:

Art.12 – Constitui infração ética:I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; (Artigo 12 do Código de Ética Odontológica).

Devido à onerosidade o contrato odontológico é comutativo, pois os contraentes têm ciência do objeto da prestação e da contraprestação. Além disso, trata-se de um contrato atípico, pois não encontra forma definida em lei. É ainda um contrato consensual, que basta o acordo de vontades para existir não precisando haver uma forma para isto. São contratos de execução diferida, pois só extingue a obrigação quando houver a prestação pela parte do termo pactuado. E, por fim, são individuais, pois se constituem pelo consentimento de pessoas que serão consideradas individualmente.