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O dano estético como direito da personalidade

As pessoas encontram-se submetidas a um ordenamento jurídico que acaba por regular as suas vidas. Dessa forma, pode-se dizer que tal pessoa tem personalidade civil. Rodrigues, R., (2003, p.1) conceitua essa personalidade: “Personalidade civil, na perspectiva clássica, é entendida, portanto, como a possibilidade de um determinado indivíduo poder atuar no cenário jurídico, ou seja, para ser pessoa não é necessário ter direitos, mas sim poder vir a tê-los.”.

Assim, com personalidade civil o indivíduo participa do ordenamento jurídico que o rege, sendo que ele necessita de legitimidade para vir a ter direitos. O art. 2º do Código Civil trata da matéria:

Art. 2º – A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Art. 2º do Código Civil).

Dessa forma, a pessoa humana possui os chamados direitos da personalidade. Isto acontece, pois o ser humano é único, possuindo uma única identidade. Se um direito da personalidade for violado, a pessoa pode não ser mais a mesma que era anteriormente, seja no seu interior, seja exteriormente.

Esses direitos são garantias constitucionais na reparação de danos patrimoniais ou morais. Neles estão inseridos o direito à honra, à vida, à integridade física, à imagem, ao corpo, ao nome, ao segredo e à intimidade. O dano estético encontra-se inserido no direito à integridade física, e, portanto, é considerado um direito da personalidade. Assim, define Amaral (2003, p.252) os direitos da personalidade:

Caracterizam-se os direitos da personalidade por serem essenciais, inatos e permanentes, no sentido de que, sem eles, não se configura a personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a por toda a existência. São inerentes à pessoa, intransmissíveis, inseparáveis do titular, e por isso se chamam, também, personalíssimos, pelo que se extinguem com a morte do titular.

Logo, os direitos da personalidade são únicos pelo fato do indivíduo ter uma única identidade, não sendo igual a nenhum outro ser humano. Cada pessoa tem sua individualidade, seu talento, seu jeito, seus gostos, suas feições.

Portanto, o objeto dos direitos da personalidade é a própria personalidade do ser humano, como já dito, ser único e de identidade exclusiva. Ainda Amaral (2003, p. 252) acerca do assunto, define o objeto dos direitos da personalidade: “Objeto dos direitos da personalidade é o bem jurídico da personalidade, como conjunto unitário, dinâmico e evolutivo dos bens e valores essenciais da pessoa no seu aspecto físico, moral e intelectual.”.

Além disso, os direitos da personalidade fazem parte do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Este princípio reza que todo homem deve ser respeitado, pois tem seu valor próprio. Amaral (2003, p.253) explica o referido princípio:

O princípio da dignidade da pessoa humana é um valor jurídico constitucionalmente positivado que se constitui no marco jurídico, no núcleo fundamental do sistema brasileiro dos direitos da personalidade como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Significa ele que o ser humano é um valor em si mesmo, e não um meio para os fins dos outros.

Dessa forma, como o dano estético se encaixa aos direitos da personalidade, mais especificamente no direito à integridade física do ser humano, a sua reparação busca resguardar o valor do indivíduo, por ele ser único e inigualável. Sua fundamentação encontra base na dimensão do ser humano.