Press "Enter" to skip to content

Rito Sumaríssimo e a celeridade processual no Direito do Trabalho

O Rito Sumariíssimo no direito do Trabalho e a celeridade processual.

Com a aprovação da Lei 9.957/2000, introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi efetivado mediante a adição as letras A a I ao artigo 852, da CLT, bem como o acréscimo de parágrafos e incisos aos artigos 895 (parágrafos 1 e 2) e 896 (parágrafos 6), da CLT, em consonância com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar n.95, de 1998 (artigo 12, inciso III, alíneas a e b).

A lei foi promulgada na data de 12 de Janeiro de 2.000 e publicada na data de 13 de Janeiro de 2.000, com a vacatio legis de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação. Portanto sua vigência iniciou-se em 13 de março de 2.000.

A maioria da doutrina diz que o rito denominado sumariíssimo é um aprofundamento da sumarização, que teve origem já nas épocas do Direito Romano. A Clementina Saepe, que foi importante instrumento da sumarização, constitucionalizada com o procedimento sumariíssimo, no Direito Canônico. O Código Filipino também teve características da sumarização, sendo que ese procedimento nessse Código foi inflência por quase todos os nossos grandes monumentos legislativos em Direito Processual Civil.

O procedimento foi originariamente colocado pela própria Consolidação das Leis do Trabalho, em que a técnica fora indicada por Chiovenda, na época em que coordenava o projeto de Reforma do Código do Processo Civil italiano de 1865.

Quando se fala em rito sumariíssimo, deve-se sempre relacioná-lo com o princípio da celeridade processual. A Sumarização até poderia ser conceituada como técnica processual que, debaixo das formas de processar que remontam a cognitio extraordinem, busca o ideal da celeridade processual, sem descuidar da oportunidade de revisão dos julgados. A idéia de sumarização é de entregar ao jurisdicionado a prestação jurisdicional efetiva num lapso de tempo relativamente curto. Como características do procedimento sumário no Direito Canônico (Clementina Saepe) pode-se citar a dispensa do libelo, da contestação da lide, concentração dos atos processuais numa única audiência, privilégio na oralidade, tudo perante um juiz com poderes reforçados. Essas características buscavam desde aquela época aprimorar a celeridade processual, ou seja, buscava efetividade e rapidez no saneamento dos litígios que ocorriam.

Por princípio, o processo Judicial na Justiça do Trabalho deve ser informal, célere e gratuito. Caracteriza-se pela prevalência da oralidade, concentração dos atos, além da irrecobilidade das decisões inerlocutórias. Uma das causas mais importantes do surgimento de um órgão especializado para julgar conflitos entre o capital e o trabalho é justamente o fato de o processo na justiça comum ser geralmente formal, lento e oneroso.

A CLT já prevê um procedimento rápido para as questões trabalhistas. Tanto que o rito previsto na Consolidação influiu na instituição de procedimentos depois adotados na ação de alimentos, no rito sumário estabelecido no Código de Processo Civil e também no rito utilizado para os Juizados Especiais (pequenas causas).

Não se pode esquecer de que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada e que o processo trabalhista caracteriza-se sobretudo pelo princípio da celeridade, sem prejuízo da garantia das normas consagradas na Constituição (art. 5º, LV, da CF/88).

A reforma do Poder Judiciário tratada pela Emenda Constitucional no 45, promulgada pelo Congresso Nacional em 08 de dezembro de 2004 tem como finalidade precípua combater a lentidão na entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão ( art. 5º, inciso LXXVIII, CF), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, além de proibir a promoção do juiz que descumprir os prazos processuais.

A busca de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal buscado, inclusive na tentativa de recobrar o prestígio da Justiça do Trabalho. Todavia, quando a busca da celeridade afrontar garantias processuais, de ordem constitucional, igualmente importantes, tem-se o efeito reverso que se quer evitar: o desprestígio, o descrédito e o inconformismo dos jurisdicionados diante de decisões arbitrárias.

Na Justiça do Trabalho, a celeridade processual ganha especial relevo em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A grande maioria daqueles que ajuízam ações trabalhistas está desempregada e necessita receber seus créditos o mais brevemente possível.

Como dito anteriormente, a Lei nº 9.957/00 disciplina o procedimento sumaríssimo. Esse procedimento é mediante a adição de nove letras ao art.852 da CLT (A a I), bem como o acréscimo de parágrafos e incisos aos arts.895 (§§ 1º e 2º) e 896 (§ 6º), do mesmo diploma, em consonância com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98 (art.12, inc. III, alíneas a e b).

A nova lei contém disposições específicas a respeito da aplicabilidade do procedimento, em razão do valor da causa e da qualidade da parte (art.852-A, e par. único), de requisitos da petição inicial (art.852-B, incs.I e II), dos meios de comunicação processual (art.852-A, inc.II, e § 2º, e art.852-I, § 3º), de ônus do demandante (art.852-B, § 1º), dos poderes e deveres do juiz quanto à concentração dos atos (arts. 852-C), à iniciativa probatória (art.852-D) e à conciliação (art. 852-E), de admissibilidade de meios de prova e de oportunidade para produzi-las (art. 852-H, §§ 1º a 4º), de requisitos da sentença (art.852-I, caput), do processamento em segundo grau do recurso ordinário (art.895, § 1º, incs. II a IV), de admissibilidade do recurso de revista (art.896, § 6º). Todos essas regras impostas pela essa nova Lei, foi com o intuito de o legislador buscar dar mais agilidade aos meios procedimentais na Justiça do Trabalho.

Deve-se sempre compatibilizar a celeridade processual com a efetividade, no caso concreto. Percebe-se que na atualidade várias são as falhas da legislação a respeito de morosidade dos litígios. Apesar de agora o princípio da celeridade processual estar consagrada na Constituição Federal explicitamente com a Reforma de 2004, deve-se buscar no caso concreto a efetividade disso.

Celeridade está intimamente ligada à efetividade processual, e que na maioria das vezes a raridade que encontramos aquela, impossibilita fielmente o acolhimento desta. Outrossim, tem-se na máxima de Chiovenda, segundo a qual “il processo deve dare per quanto possibile praticamente a chi há um diritto tutto quello e próprio quelo chegli há diritto di consiguire. (o processo deve dar na medida do que for praticamente possível a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter), a verdadeira força para se buscar uma maior efetividade processual (COSTA MACHADO, Antonio Cláudio. Tutela Antecipada. Ed. Juarez de Oliveira. 3ª edição, 2003. P.36)

Para assegurar a efetividade do processo, o Princípio da Economia Processual se refere a uma economia de custo, uma economia de tempo, uma economia processual, onde se busca a obtenção de maior resultado com o menor uso de atividade jurisdicional, ou seja, o menor número de atos, bem como o aproveitamento dos atos que não forem prejudicados pelo vício, desde que não traga prejuízo para as partes, a aplicação da fungibilidade e, finalmente seu papel mais importante que é o social, cuja finalidade visada é de uma eficiente prestação jurisdicional, proporcionando uma justiça rápida e de baixo custo, tanto para as partes como para o Estado, atendendo aos valores constitucionais em uma perspectiva concreta e não apenas formal, oferecendo soluções justas, efetivas e tempestivas.

A Lei nº 9.957/00 talvez não se mostre muito adequada com a realidade e, bem por isso, poderá acarretar sérias divergências de interpretação. Com isso resolve-se pelas decisões dos tribunais, consagradas em jurisprudências. Contudo, o legislador sempre almejou seguir com bom senso e ética o benefício dos direitos do cidadão, cada vez mais buscando passos par a diminuição do descontentamento popular. A criação da Lei com seu novo procedimento, foi uma das etapas de tentativa de melhorar o judiciário, num aspecto global. Acredita-se que com a vontade dos Três poderes de buscar a melhora dos litígios reforma do Judiciário, em várias etapas, o nosso país estará atendendo os anseios e necessidades do povo.