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A função social da patente

A patente, por estar inserida no Direito de Propriedade Industrial, também possui uma função social, devendo exercê-la. Esta função social, na verdade, consiste em um dos objetivos da patente no que tange à possibilidade de sua exploração econômica pela sociedade.

No entendimento do Professor Rodrigo Moraes , a patente possui duas finalidades. A primeira delas diz respeito ao incentivo à pesquisa científica, em que esta devia ser promovida com intuito de estimular a evolução das indústrias. A segunda finalidade seria a função social que a patente exerce, havendo um interesse público na difusão do que foi inventado.

Vale ressaltar que esse interesse público visa distribuir o conhecimento gerado, por uma nova invenção ou modelo de utilidade, para a sociedade. Isto ocorre com o intuito de manter em harmonia os interesses e as necessidades da coletividade.

Apesar disto, os discursos sobre a patente, como continua a afirmar acertadamente o professor Rodrigo Moraes, podem ser facilmente questionados. O discurso, por exemplo, de que a patente serve como um impulso para que o inventor crie cada vez mais, é equivocado. Assim, Rodrigo Moraes afirma: [..] a justificação ideológica de que a patente é um estímulo ao inventor não deixa de ser despistadora, não deixa de mascarar a realidade. O privilégio beneficia grupos empresariais, ou seja, o capital, em detrimento do trabalho de pesquisadores.”.

Assim, o dinheiro, na verdade, é o que está em jogo quando se fala de patente. Aquela velha idéia de que o inventor cria sozinho e se beneficia com isso, não é vista mais nos dias de hoje. Isto ocorre, pois as invenções surgem, em grande parte, por grupo de pesquisadores, e a pessoa jurídica é quem detém a titularidade da patente. Assim, o inventor não é mais o beneficiado, e sim, mero instrumento do mundo capitalista.

Já no caso da patente exercer uma função social, esta finalidade também se encontra mitigada. Na verdade, a patente acaba não exercendo sua função social, pois é inviável a disseminação do conhecimento daquilo que foi inventado, em razão do princípio da proteção de informação confidencial acolhido pela regulamentação internacional. Assim conclui Rodrigo Moraes :

Na prática, pois, não raro, a disseminação de tecnologia fica inviabilizada, frustrando a respectiva função social. A patente vem contribuindo para a estagnação da pesquisa científica, quando deveria servir para o seu estímulo. Revela-se como um desserviço ao interesse público, atendendo somente a interesses privados.

Apesar disto, a Lei de Propriedade Industrial limita o direito sobre as patentes, como será visto mais adiante, com a análise da quebra da patente. Assim, com a lei brasileira, tenta-se fazer a mais sensata função social, em prol do interesse público. Isso é visto claramente quando se coloca em questão o direito à saúde, garantia fundamental que tem como premissa a igualdade. O direito à saúde é prestacional, sendo aquele que necessita de políticas públicas para se concretizar.

Portanto, para manter esse direito à saúde é necessária a intervenção pública, baseando-se no interesse público. Diante dessa questão, deve receber tal tratamento o setor farmacêutico, facilitando a quebra das patentes em prol da qualidade de vida e saúde da população. Não foi à toa que esse pensamento se concretizou no Brasil e também nos países desenvolvidos com o surgimento da AIDS, gerando uma série de questionamentos.