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Da Família

A família, na Antiguidade Greco-Romana, era baseada na idéia de uma autoridade paterna, que regia a religião, os bens e a conduta da sua família. Era o pater famílias a autoridade suprema dentro da família, exercida pelo homem, que não era somente pai e esposo, mas também senhor juiz e sacerdote dentro da sua unidade familiar.

A autoridade do pater famílias era bastante evidenciada pela competência da realização do culto religioso familiar. A religião era o centro da unidade da família Antiga. Ela acreditava em religiões primitivas que estabeleciam esta supremacia paterna .

Os mortos, na Antiguidade, eram verdadeiras divindades para sua família e cultuá-los cabia ao chefe da família, o pater famílias, o que concedia a este um alto poder na sua unidade familiar.

A religião da família – que era evidenciada pelo culto aos mortos – tinha em seu pilar a manutenção do fogo em suas casas que representava a sua ancestralidade, e essas reuniões familiares para o culto ao fogo tinham como chefe único o pater famílias, ou, na falta deste, de seu primogênito (que era também seu herdeiro), já que a responsabilidade dos cultos só podia passar de homem para homem, não cabendo à mulher nenhum direito sobre a religião. A ela só assistia o direito de abdicar da religião de seu pai, e abraçar a do seu marido, no momento do casamento.

Desta forma, com o culto religioso do fogo e dos mortos realizados pelo pater famílias em cada casa, não fazia parte da família somente quem tinha o mesmo sangue, mas todos aqueles que se encontravam numa mesma religião, sendo consangüíneo ou não, como bem explicita Jenny Magnani de O. Nogueira :

O critério predominante na determinação do parentesco não era, portanto, a consangüinidade, mas a sujeição ao mesmo culto, a adoração aos mesmos deuses-lares, a submissão ao mesmo pater-familias. Desta feita, a família, ou gens, era um grupo mais ou menos numeroso subordinado a um chefe único: o pater famílias, cujo poder ilimitado era concedido pela religião.

Apesar de uma grande mudança cultural através dos séculos, perdurou ainda após a Antiguidade a idéia de o homem ser o reitor da sua família, aquele que tinha poder sobre sua mulher e filhos, ao qual cabia uma obediência inquestionável.

O homem configurava como centralizador da família e tutor de seu lar. Ele ainda tinha poder sobre o patrimônio e conduta dos membros de sua unidade familiar, porém a idéia da família moderna se modificou com o advento do Cristianismo: não mais eram de uma mesma família aqueles que seguiam um mesmo culto religioso e viviam sob um mesmo teto, mas sim aqueles que advinham do casamento, com o advento do cristianismo, que somente reconhecia esta como forma legítima de estrutura familiar, condenando as uniões livres.

Traçando uma linha histórica, continua ainda na era Medieval a idéia de família unitária, que deixa de ser somente uma célula familiar para ser também uma “célula econômica”, como bem explicita Carlos Alberto Bittar :

Na era Medieval, a família constituída sob estrutura unitária exerceu também função de célula econômica, tendo sido responsável pela implantação dos germes dos futuros Estados em que mais tarde se dividiu o mundo.

Na visão deste mesmo autor, os estados reconheceram esta forma de estrutura familiar única, codificando-a, a partir do século XIX, solidificando o direito de família.

Até tal momento, a família era entendida como um conjunto de pessoas que se interligavam por um vínculo de parentesco natural (consangüinidade), ou civil (adoção). Foi com a Revolução Industrial que a atual estrutura de família começou a se esboçar. Em meados do século XIX, com o trabalho das mulheres nas fábricas, com a concentração das pessoas nos centros urbanos, apartando os membros das famílias, a idéia de família se tornou mais estrita.

Com a Revolução Industrial veio também a Revolução Familiar, já que não mais competia às mulheres ficar em casa, cuidando do lar e dos filhos, e ao homem, a tarefa de trazer o sustento para casa. A ambos competia a mesma função: trabalhar nas indústrias, em um regime de semi-escravidão.

Com essa equivalência profissional, a emancipação feminina que se seguiu foi apenas conseqüência: o Estatuto da Mulher Casada, o direito ao voto, a igualdade de chefia dentro do seio familiar, entre outros.

Após essa revolução comportamental, não mais existia o ranço do pater famílias, em que toda decisão se submetia ao crivo do homem chefe de seu lar, mas nascia uma nova ordem: a ordem da igualdade material e formal entre os parceiros e entre os filhos, com o processo de liberação dos jovens, chamado de Revolução Etária. Assim, o conceito de família ficou mais adstrito à família nuclear, com um número reduzido de pessoas, e foi a partir deste conceito que surgiu o atual direito de família.

O direito de família é aquele ramo do direito que tenta regular as relações oriundas de parentesco, casamento, afinidade e adoção. Assim, podia-se dizer que família era aquele grupo em que seus membros tinham entre si tais relações. Mas, o conceito de família moderna estreita este conceito para a família nuclear: pai, mãe e filhos.

A partir da Modernidade, as modificações no direito de família não pararam. Não foi somente o número de pessoas no ambiente familiar que se modificou, mas também os seus princípios e comportamentos. Primeiramente vieram o Princípio da Igualdade dos Cônjuges e dos Filhos e o Principio da Ratio da Vida Conjugal . Porém, a mais significativa das mudanças que se deu no berço da estrutura familiar aconteceu com a elaboração de uma nova Carta Magna: A Constituição Federal de 1988.

Assim explica o autor Orlando Gomes :

Até então, só era considerada família para o legislador brasileiro a família legítima, aquela oriunda de um casamento. A chamada família natural, ou seja, aquela originada do concubinato, não tinha reconhecimento legislativo.

Em 1988, com a nova Constituição da República, houve uma equiparação legal entre o que se chamava de filhos legítimos (advindos do casamento) e filhos ilegítimos (advindos de concubinato), igualando a prole e fundamentando o direito de família nos laços da afetividade, e não somente do ato solene do casamento, reconhecendo, assim, outras formas de estruturas familiares, tal como a união estável, igualando seu tratamento legislativo.

Mas, foi com o Novo Código Civil de 2002 que esta igualdade tomou forma dentro do direito privado. Foi retirado do corpo do Código Civil quase tudo que não condizia com a nova ordem de diferentes estruturas familiares, tudo o que se referia a um tratamento desigual, respeitando o que a Constituição havia preconizado.

No atual direito de família, são iguais todos os filhos – oriundos de ato matrimonial solene ou não – indiscriminadamente, e deverão ser respeitadas as diferentes manifestações familiares que se baseiam no Princípio da Afetividade.

Não mais é família apenas aquela estrutura hierarquizada: pai, mãe e filhos, mas qualquer grupo de pessoas que vivam sob a égide deste principio, podendo ser considerada família um lar com dois irmãos, ou o lar de um casal com filhos, ou ainda, a estrutura monoparental (que é a convivência apenas do pai ou da mãe com a prole).

Portanto, são diferentes as formas pelas quais a família é retratada nos dias atuais e todas merecem igual respeito e tratamento.