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Anistiado perde causa no TST com fato novo do Processo Civil

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de readmissão e de indenização feito por um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce que, na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, havia obtido decisão favorável. O relator do recurso da empresa, ministro João Oreste Dalazen, fundamentou-se no fato novo, previsto na lei processual, para dar provimento ao recurso da empresa.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), se houver fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração. No caso, a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia (Cerpa) anulou as decisões anteriores de uma comissão especial, a qual havia substituído, por considerá-las ilegais. Na revisão do processo do ex-empregado da Vale, demitido em 1990, durante o governo Collor, concluiu que ele não teria direito à anistia prevista na Lei 8.878/1994.

Para o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região)TRT, o fato novo só é levado em conta pelo juiz se ocorrer até o momento em que for proferida a decisão final. O ministro Dalazen citou a jurisprudência do TST (Súmula 394) ao rejeitar a tese adotada pela segunda instância: “o artigo 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista”.“Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho tomar em conta esse relevante fato superveniente, pois o direito à readmissão está condicionado pela própria lei que o instituiu à deliberação administrativa favorável ao empregado ou servidor”, disse Dalazen.