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TST mantém decisão que limita alcance de norma da antiga Telerj

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma aposentada da antiga CTB-RJ/Telerj que cobra judicialmente supostas diferenças em sua complementação de aposentadoria decorrentes de norma interna da empresa que estimulou, de forma específica, a aposentadoria de alguns funcionários na década de 70. Apesar de ter se aposentado em 1996, a aposentada sustenta que tem direito ao benefício com base no princípio da isonomia. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que só poderia examinar regulamento de empresa se a norma tivesse sido interpretada, de maneira distinta, por outro Tribunal ou pela SDI- 1 do TST.

A complementação requerida foi criada pela antiga Companhia Telefônica Brasileira (CTB-RJ) e suas coligadas e dirigida aos empregados que à época, ou seja, em 1971/1972, estavam em condições de requerer aposentadoria. O benefício foi estipulado para estimular os pedidos de aposentadoria por meio de uma elevação dos valores pagos a este título. O estímulo foi realizado por meio de contratos individuais, que variaram de acordo com a situação de cada empregado. De acordo com o TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), em nenhum momento foi criada complementação de aposentadoria de forma genérica que pudesse alcançar a empregada em questão, que se aposentou em 1996.

“Esse incentivo da antiga CTB-RJ corresponde ao que hoje denominamos PDV – programa de desligamento voluntário”, afirmou a ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao manter a decisão do TRT/RJ de que o benefício teve natureza transitória, destinado aos empregados “aposentáveis” à época em que foi instituído, a ministra relatora afirmou que para que a Turma chegasse à conclusão diversa da que chegou o TRT/RJ seria necessário rever a norma regulamentar interna da antiga CTB-RJ. “O Tribunal Regional não negou vigência à norma instituída pela empresa nem sua integração ao contrato de trabalho. Apenas entendeu que o direito à complementação de aposentadoria era restrito aos empregados enquadrados nas regras e período estipulados no ato negocial”, concluiu.