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Decisão que condena Sadia a indenizar por morte é mantida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que incluiu a Sadia Concórdia S/A Indústria e Comércio como responsável solidária pela reparação dos danos suportados por Terezinha Gomes e sua filha menor, S., em virtude de acidente de trânsito que vitimou o marido e pai, respectivamente.

Elas ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais contra as empresas Sadia e Transportes Cordeiro Ltda. alegando, em resumo, que, em 26/3/1993, no município de Wanderlândia (TO), seu familiar faleceu em virtude de acidente de trânsito.

Segundo elas, o veículo envolvido no acidente era de propriedade da Sadia, sendo que, na ocasião do acidente, estava sendo conduzido, em alta velocidade, por Joércio Daguetti, a serviço da Transportes Cordeiro. A vítima estava no veículo, como funcionário da Sadia. Requereram, assim, que as empresas fossem condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 200 mil a título de danos materiais.

Ajuizaram, ainda, ação de reparação de danos, distribuída por dependência, contra o condutor, sustentando que ele deveria responder solidariamente com as empresas já mencionadas pelos danos causados, e requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 100 mil, como indenização por danos morais, e R$ 29.635,20, pelos prejuízos materiais.

A Sadia contestou, alegando a sua ilegitimidade passiva, visto que o veículo envolvido no acidente não era de sua propriedade e o motorista envolvido na colisão não era seu empregado. Transportes Cordeiro, por sua vez, negou a culpa pelo acidente e ressaltou não existirem provas que autorizassem o decreto condenatório.

Joércio Daguetti também apresentou a sua contestação sustentando que as autoras não provaram os fatos alegados na inicial, além de manifestar sua inconformidade com o pleito indenizatório.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Transporte Cordeiro e o condutor ao pagamento de indenização por danos morais, a ser rateada em partes iguais, equivalente a 2/3 de 3,2 salários mínimos vigentes na data da quitação, devidos desde a data do evento danoso até 23/3/2001, em relação à esposa, e até 29/1/2001, em relação à filha, e mais 13 prestações anuais, para compor o 13º salário; condenando-os ainda a constituírem capital que assegurasse o cumprimento da obrigação imposta.

Condenou-os também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 50 mil. Com relação à Sadia, os pedidos foram julgados improcedentes.

As autoras apelaram, pretendendo a inclusão da Sadia na condenação, solidariamente com os demais réus, e pleiteando a condenação de todos nos moldes dos pedidos firmados na inicial. Apelaram, também, os réus contra as quantias fixadas a título de indenização e contra o julgamento de improcedência do pedido contra a Sadia.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu incluir na condenação a Sadia, como solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pelas autoras, bem como diminuir o valor da pensão mensal, estipulando-a em 2/3 de 2,2 salários mínimos vigentes na data da quitação.

Inconformada, a Sadia recorreu ao STJ sustentando, entre outras coisas, que, tendo sido o acidente provocado por terceiro, que não seu empregado ou preposto, não poderia ela se responsabilizar pela indenização decorrente dos danos suportados pelas autoras.

Para o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, mostrou-se evidente a responsabilidade solidária da Sadia no dever de indenizar a esposa e a filha da vítima. “No que tange ao artigo 159 do antigo Código Civil, tenho por descabida a alegação de ausência de culpa da recorrente no resultado do evento danoso, porquanto esta resultou devidamente caracterizada”, afirmou.

Segundo o ministro, ficou demonstrado que a participação da Transporte Cordeiro limitava-se ao fornecimento do veículo e do motorista, e a da Sadia, à imposição das regras do transporte, além de concorrer com funcionário seu na condição de auxiliar de transporte, talvez incumbido de sua representação comercial.

Dessa forma, frisou o ministro Pádua Ribeiro, a irresignação da Sadia prende-se ao reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, “providência essa inadmissível, na via eleita, em razão do óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ”.