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Falência por insucesso comercial não autoriza redirecionamento da execução fiscal

A decretação de falência em razão do insucesso do empreendimento comercial, por si só, não justifica o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso de sócio de empresa falida que estava sendo executado pelo Fisco mineiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) havia considerado irregular a dissolução da empresa em razão da falência.

“É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN” [São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos… os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.], afirmou a ministra Eliana Calmon.

Para a relatora, a quebra de uma sociedade não importa na responsabilização automática dos sócios, pois a simples extinção da empresa por falência não significa que sua dissolução tenha sido irregular. Além disso, o Fisco sequer teria alegado ou tentado demonstrar a prática de ato ou fato irregular.

“Em qualquer espécie de sociedade comercial”, concluiu a ministra, “é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra da sociedade, é a massa falida que responde pelas obrigações da sociedade até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do sócio se ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.”