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Crefisa terá que pagar indenização por inscrição indevida no Serasa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe indenização por dano moral diante da existência de registro indevido de nome do consumidor em órgão de restrição de crédito. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da consumidora Nilce Leal para fixar indenização de R$ 3 mil por dano moral a ser paga pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.

Nilce Leal ajuizou uma ação indenizatória contra a Crefisa em decorrência de inscrição indevida do seu nome no Serasa. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, resultando na condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 4,8 mil à consumidora, corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença e acrescidos de juros de mora a contar da data do ocorrido.

Inconformadas, as duas partes apelaram. A Crefisa pleiteava a improcedência da ação, e a consumidora, o aumento do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o apelo da instituição financeira considerando que, “mesmo que se reconheça a conduta irregular do banco que manteve o registro da autora junto ao SPC, mesmo depois de celebrado acordo sobre o débito que deu origem a esta inscrição, inviável o deferimento do pleito indenizatório por ausência de comprovação de dano efetivo, necessário ao deslinde da causa”. Quanto ao apelo de Nilce Leal, o Tribunal estadual julgou-o prejudicado.

A consumidora, então, recorreu ao STJ, sustentando que “a existência de outras restrições é irrelevante e não exclui a ilicitude de imputar a alguém condição de devedor quando já havia liquidado seu débito”.

Para o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, houve erro da instituição financeira devendo, portanto, ser reconhecida a procedência do pedido de reparação moral. “A indenização por danos morais visa a compensar a dor causada à vítima e a desestimular o ofensor e outros membros da sociedade de cometerem atos semelhantes. No caso que ora se examina, restou patenteado ser indevida a inscrição do nome da recorrente no SPC, restando insofismável a sua obrigação de indenizar”, disse.

Quanto ao valor a ser fixado, o relator entendeu como razoável a quantia de R$ 3 mil, considerando que os registros negativos fragilizam o “conceito moral” de Nilce Leal. O entendimento do ministro foi acompanhado à unanimidade pelos ministros da Terceira Turma.