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Não é possível converter pena restritiva de direitos em privativa de liberdade com motivo justificado

Se um acusado descumprir a pena de pagamento de multa por motivo justificado, não é possível converter a pena restritiva de direitos em uma privativa de liberdade. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acusado foi denunciado e condenado por ter se apropriado indevidamente, durante mais de um ano, de valores pertencentes à empresa na qual trabalhava. Ele era auxiliar de cobrança da empresa e teria causado prejuízo de aproximadamente R$ 60 mil. Ele foi condenado a pena privativa de liberdade, decisão substituída, na segunda instância, pela prestação de serviços à comunidade durante dez meses de vinte dias. Foi condenado, ainda, a ressarcir a vítima, pena fixada no valor correspondente ao que fora subtraído, deduzida a parte já ressarcida, limitada ao teto de 360 salários mínimos.

No entanto, depois de um tempo, não foi mais cumprida a prestação pecuniária. A pena foi, assim, convertida em privativa de liberdade. Isso levou ao pedido de habeas-corpus, anteriormente apresentado no tribunal paulista. Para os desembargadores, ainda que o acusado tenha prestado serviços à comunidade, não se pode desconsiderar que parte significativa da pena foi descumprida. Consideraram insuficiente a alegação de carência de recursos financeiros. “A crise empregatícia que se alastra no país é fato notório, que atinge toda população e, nem por isso, tem aptidão para justificar o descumprimento da pena pecuniária imposta, sob pena de desmoralização do sistema penal e verdadeiro estímulo à prática infracional.” Os desembargadores questionaram qual a destinação dada à quantia indevidamente apropriada.

A decisão levou a defesa a recorrer ao STJ, alegando que o condenado ficou impossibilitado de atender integralmente à condenação, pois não conseguiu emprego fixo e estável, estando a viver de “bicos” esporádicos. Ressalta, contudo, que saldou quase 25% da dívida, já que entregou à empresa seu automóvel.

Ao apreciar o pedido, o ministro Nilson Naves, alegou que, quando satisfatoriamente comprovada a situação de desempregado, como no caso, isso é “sem sombra de dúvida”, suficiente para se ter como justificado o descumprimento da restrição relativa à prestação pecuniária. “Situação de tal aspecto deve ser reputada justa causa – acontecimento alheio à vontade do condenado, impedindo-o de satisfazer a obrigação”, entende o relator.

A conclusão do ministro Naves, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma do STJ, é a de que o descumprimento da restrição imposta não foi injustificado, assim não poderia ser imposta a conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade.