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“A Lei de Imprensa está revogada pela Constituição de 1988”, diz ministro Vidigal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, afirmou a uma platéia de empresários do setor de comunicação que a Lei de Imprensa – um instrumento originado no período do regime militar – está “implicitamente revogada pela Constituição de 1988”. Para o ministro, existem dispositivos na carta magna do País que constituem melhor forma de coibir excessos que venham a ser praticados por empresas de comunicação e profissionais desse setor. Segundo o ministro, a maior punição que um jornalista pode receber é aquela que venha afetar a credibilidade do profissional.

“O dano moral não se destina a ser, conforme temos visto em algumas situações, um instrumento de enriquecimento ilícito da parte ofendida. Ele é um instituto que se destina a penalizar na credibilidade. Porque esse é o principal patrimônio do profissional, notadamente na área da informação. Então, não se trata de punir para que ele possa ter o seu patrimônio pecuniário subtraído. A função da condenação por dano moral é mostrar que o profissional, tendo praticado algum abuso no exercício da liberdade de imprensa, é penalizado na sua credibilidade porque esse é o seu principal capital de giro no mercado de trabalho. Esse é o sentido. A condenação pecuniária há que ser sempre simbólica”, disse o ministro.

O presidente do STJ participou, nesta quarta-feira, 8, do encerramento do V Encontro Regional sobre Liberdade de Imprensa, ocorrido num hotel em Brasília. O ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ, também esteve na cerimônia. O encontro foi aberto pelo presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Nelson Sirotsky, que, no seu discurso, traçou o cenário das empresas de comunicação. Ele foi sucedido pelo representante da Unesco no Brasil, Jorge Werthein, e pelo presidente da Câmara, deputado Severino Cavalcanti (PP-PE).

Mesmo não havendo previsão para tal, o ministro Vidigal recebeu do presidente da ANJ o convite para que manifestasse a posição do Poder Judiciário e do presidente do STJ sobre o assunto. A seguir, a Assessoria de Comunicação Social do STJ reproduz as declarações do ministro Edson Vidigal:

“Venho aqui, primeiramente, na condição de presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo, na condição de professor de Direito Penal da Universidade de Brasília (UnB); nós temos pontos de vista, em algumas questões, iguais. Sem perder de vista que ainda estamos a construir o Estado de direito democrático, porque a transição para a democracia não se completou. Até aqui, nós apenas conseguimos restabelecer a liberdade de imprensa e fazer que os militares retornassem aos quartéis para o cumprimento de seus deveres. Muito ainda há que ser feito todo o dia na afirmação do Estado de direito democrático. Esta Constituição, que todos nós, homens públicos, juramos defender e fazer cumprir, instituiu e tutelou valores como, por exemplo, o da honra, o da privacidade e o da intimidade. E, na contrapartida da tutela desses valores, instituiu a indenização por dano moral e o direito de resposta, ambos proporcionais ao agravo.

No inteiro teor da Constituição, todo o seu espírito é garantidor da liberdade de manifestação do pensamento, garantidor da ampla manifestação da informação, garantidor do sigilo das fontes de informação e manifestamente contrário à censura prévia. Quero destacar alguns pontos para que possamos reforçar a nossa parceria nesta mesma luta pela afirmação democrática do nosso país. O primeiro: não há mais necessidade da Lei de Imprensa. A Lei de Imprensa está implicitamente revogada pela Constituição de 1988. Não há necessidade de criminalizar o chamado crime de imprensa nos termos da injúria, da calúnia e da difamação porque tais delitos já estão tipificados há muito tempo no Código Penal brasileiro. Então, não há porque manter a repetição de duas condutas típicas e dois instrumentos legais vigorando ao mesmo tempo.

O segundo: não há também porque manter o artigo 20 do Código Civil, que é posterior à Constituição. Esse artigo já nasceu revogado porque está em confronto com o espírito da Constituição naquilo que ele possibilita aos magistrados, especialmente no primeiro grau, que autorizem a busca, a apreensão, a suspensão de publicações, realizando, na prática, uma censura prévia. Portanto em colisão direta com o espírito constitucional, que assegura a livre manifestação do pensamento, o direito da informação, o qual, como dito de modo apropriado pelo presidente da ANJ, é um direito dos órgãos de comunicação, é um direito da sociedade de se manter bem informada.

Então, o dano moral não se destina, conforme temos visto em algumas situações, a ser um instrumento de enriquecimento ilícito da parte ofendida. Ele é um instituto que se destina a penalizar na credibilidade. Porque esse é o principal patrimônio do profissional, notadamente na área da informação. Então, não se trata de punir para que ele possa ter o seu patrimônio pecuniário subtraído. A função da condenação por dano moral é mostrar que o profissional, tendo praticado algum abuso no exercício da liberdade de imprensa, é penalizado na sua credibilidade porque esse é o seu principal capital de giro no mercado de trabalho. Esse é o sentido. A condenação pecuniária há de ser sempre simbólica. Ela há de, preferencialmente, ser destinada a uma instituição de caridade a fim de que o autor da ação possa estar à vontade para poder manter, acompanhar e fazer chegar os autos conclusos para a sentença, enfim, se for o caso condenatório.

Esse, portanto, presidente Sirotsky, é o nosso pensamento. Nós estamos irmanados no mesmo sentimento. A Lei de Imprensa, em diversos momentos, colide com o espírito da Constituição até porque é um instrumento anterior a ela e é uma obra do regime autoritário. Portanto, em algum momento, nós esperamos que o Congresso Nacional a destitua do ordenamento jurídico nacional. E o artigo 20 do Código Civil, que tem autorizado censura prévia a jornais, suspensão de programas em televisão, que tem autorizado a censura prévia nos mais diversos momentos, essa censura prévia é proibida explicitamente pela Constituição que está em vigor. Então, nós precisamos harmonizar esses dois instrumentos da legislação ordinária para que possamos fazer valer os valores tutelados pela Constituição. Era só isso que registrar. Muito obrigado.”