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Turma Nacional decide argüir inconstitucionalidade de lei que fixa juros de 0,5% para reajuste de servidores

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta terça-feira (7/6), decidiu argüir a inconstitucionalidade de dispositivo legal que fixa em seis por cento ao ano (0,5% ao mês) o limite máximo da taxa de juros moratórios devida pela Fazenda Pública nos casos em que for condenada ao pagamento de verba remuneratória a servidores e empregados públicos. O dispositivo em questão é o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001.

No processo julgado, a União Federal requeria reforma da decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual concedeu a um servidor público federal o direito ao recebimento integral das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, condenando a União ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês.

Assim que for publicado o Acórdão, a Secretaria da Turma Nacional abrirá vista do processo ao Ministério Público. Após o parecer do MP, o julgamento será retomado, na forma do art. 480 do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo, quando for argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator do processo, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, no que tocar o conhecimento do processo.