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TST faz distinção entre redução de horário de almoço e hora extra

O pagamento da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada (horário de almoço) tem natureza jurídica diferente do adicional de horas extras: no primeiro caso, o pagamento se dá a título de indenização, enquanto as horas extras têm natureza salarial. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso de revista do Hospital e Maternidade Modelo Tamandaré S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que a havia condenado ao pagamento de adicional de 100% sobre as horas suprimidas do intervalo intrajornada.

A CLT estabelece que as horas extras têm de ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%. Prevê também (art. 71, § 4º) que o empregador, não concedendo o intervalo para repouso e descanso, fica obrigado a remunerar o período correspondente com o mesmo acréscimo de 50%. Com base em sentença normativa, os empregados do Hospital recebiam adicional de 100% nas horas trabalhadas além da jornada regular.

No julgamento da reclamação trabalhista de um ex-empregado, a Vara do Trabalho determinou o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada com adicional de apenas 50%. Mas o TRT, no julgamento de recurso ordinário, entendeu que o adicional a ser aplicado deveria ser o mesmo das horas extras, não importando “se as horas decorreram da efetiva prestação de serviços durante o intervalo intrajornada ou se originou da prorrogação da jornada cumprida ininterruptamente”. Para o Regional, “em ambas as situações, são horas extras”.

O Hospital recorreu ao TST alegando que o pagamento do intervalo intrajornada é efetuado a título diverso do pagamento de horas extras. Em sua defesa, afirmou que “a concessão de intervalo não é exigência vinculada diretamente à limitação da duração da jornada, mas sim a princípios de higiene e segurança do trabalho”, sendo, portanto, norma de direito tutelar do trabalho, “cujo eventual descumprimento acarreta sanção própria”.

O relator do recurso, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, ressaltou o fato de que “os adicionais em questão possuem natureza jurídica diversa. Tanto é assim que, se o intervalo intrajornada não for usufruído apenas parcialmente, mesmo assim será devido o pagamento correspondente ao total do intervalo. Logo, não corresponde a hora extra prestada pelo empregado”. No caso em questão, a sentença não definiu adicional específico superior a 50% para incidir sobre a remuneração do período do intervalo intrajornada, levando a Turma a decidir, por maioria de votos, que “deve ser aplicado o percentual mínimo previsto na CLT, ou seja, de 50%”.