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Incide imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de convenção coletiva

O abono pecuniário concedido aos empregados em substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo devido é correção salarial e, como tal, sobre ele incide o imposto devido. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deferiu pedido da Fazenda Nacional para reformar decisão pela não-incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas em virtude de convenção coletiva.

Clauthenes Marinho Duarte impetrou mandado de segurança visando à declaração da inexigibilidade do recolhimento de imposto de renda sobre verbas pagas a título de indenização trabalhista pelo Banco do Estado do Ceará (BEC), referente às perdas de benefícios atrasados nos anos 1996/1997, 1997/1998 e 1999/2000.

Para isso, Duarte sustentou que o BEC lhe propôs acordo de natureza trabalhista, objetivando regularizar pendências decorrentes de convenções coletivas de trabalho ocorridas no período compreendido entre 1996 a 2000, fato que implicaria o pagamento de valores compensatórios decorrentes da supressão de determinadas regalias como, por exemplo, licenças e adicionais.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. “Não deve incidir Imposto de Renda sobre a indenização referente à supressão de direitos dispostos nas mencionadas convenções, por constituírem as mesmas verbas de caráter indenizatório”, sentenciou. Na apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença.

Para o relator no STJ, ministro Luiz Fux, esse abono pecuniário resumiu caráter salarial, e não indenizatório, porquanto, se tais verbas houvessem sido pagas na época ajustada, sobre eles teria incidido o imposto de renda, dado o seu caráter salarial.

“Abono salarial com esse teor é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”, afirmou o ministro Fux.

O relator ressaltou, ainda, acaso as verbas recebidas fossem de natureza indenizatória, aí sim se operaria a isenção do IR, porquanto a indenização não traduz a idéia de “acréscimo patrimonial” exigida pelo artigo 43 do CTN.