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Mutuário pode usar cautelar para obrigar CEF a receber valores discutidos judicialmente

A medida cautelar é o meio apropriado para que o mutuário busque obrigar judicialmente a Caixa Econômica Federal (CEF) a receber os valores das prestações mensais da casa própria, de acordo com o plano de equivalência salarial; a legalidade dos aumentos das prestações deve ser discutida, posteriormente, na ação principal. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi definida em um recurso especial da CEF contra um mutuário do Ceará em que a instituição financeira contestava a concessão de cautelar impedindo a execução hipotecária. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, já havia decidido nesse sentido em decisão individual, negando seguimento ao recurso, o que levou a Caixa a recorrer ao próprio STJ, buscando fazer que o caso fosse agora apreciado por todos os integrantes da Turma, não só pelo relator.

Alega a instituição financeira que a decisão diverge de outras proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, segundo as quais a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o credor de promover a execução contra o devedor.

Para o relator, não viola o Código de Processo Civil a concessão, no Judiciário federal daquele estado, de medida cautelar preparatória – proposta com o objetivo de impedir a execução da hipoteca até que seja discutida na ação principal a forma de reajuste da mensalidade da casa própria.

O CPC determina que deve extinguir-se o processo sem julgamento do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (artigo 267, inciso VI) e que, além dos procedimentos cautelares específicos, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver “fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

O ministro Gomes de Barros afirma, em seu voto, que a CEF aponta julgamentos que não trataram da suspensão de execução extrajudicial de contrato de financiamento habitacional. Ao decidir, o ministro se baseou em entendimento já consolidado no STJ, em votos dos ministros Garcia Vieira e José Delgado. Destacou, ainda, julgamentos mais recentes no sentido de que, havendo ação na Justiça para discutir o débito relativo às prestações do Sistema Financeiro da Habitação, fica suspensa a execução extrajudicial, não podendo ocorrer a inscrição do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a liminar para esse fim tem expressa previsão legal e a concessão é possível para resguardar o mutuário dos efeitos da mora (atraso).