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Em regra, é impossível transferir servidor de estabelecimento de ensino particular para público

Matrícula em universidade federal, em caso de transferência, só é possível se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para reformar decisão que garantiu o direito à matrícula de Z. S. S., dependente de servidor transferido.

Z. é esposa de capitão do Exército brasileiro, transferido, por interesse da administração, da unidade sediada no Rio de Janeiro (RJ) para Sapucaia do Sul (RS). Segundo sua defesa, na cidade de origem, ela concluiu até o quinto semestre do curso de Direito na Universidade Gama Filho. Em razão da transferência de seu marido, solicitou, em 23/11/2001, admissão junto à UFRGS para o semestre respectivo do curso, no turno da manhã.

Entretanto o seu pedido de matrícula foi indeferido, ao argumento de que a instituição de origem não é congênere à UFRGS. Inconformada, Z. impetrou mandado de segurança contra ato da pró-reitora da UFRGS, reafirmando o seu direito à matrícula.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido. A defesa da estudante, então, apelou, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença considerando que “a legislação de regência garante ao servidor público, estudante, transferido ou removido ex officio, matrícula em instituição de ensino, no novo domicílio ou nas proximidades deste. Hipótese extensiva aos dependentes do servidor”.

No STJ, a Universidade afirmou que a Lei nº 9.536/97 apenas admite a transferência para estabelecimento de ensino que se situe no município onde o servidor irá exercer suas funções ou em localidade próxima. Argumentou, ainda, que, em momento algum, a norma garante aos estudantes originários de universidades privadas matrícula em estabelecimento público de ensino.

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou que a Primeira Seção e as Turmas de Direito Público do STJ haviam firmado o entendimento de que aos acadêmicos de nível superior originários de estabelecimento particular de ensino seria assegurada a matrícula em instituição pública no caso do indivíduo servidor militar em relação ao qual é dependente, se transferido no interesse da Administração.

“Ocorre que, em 16/12/2004, o colendo Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, sem redução de texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública”, disse o ministro. Neste caso, afirmou o relator, dar-se-á a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública.