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Publicação de apelido depreciativo gera indenização por dano moral

A simples reprodução, no jornal, das informações constantes do processo ou do boletim de ocorrência policial se insere no exercício do direito de informar. Mas, ao reproduzir o apelido do autor com evidente propósito econômico, a empresa jornalística feriu o direito dele ao segredo da vida privada e atuou com abuso de poder, tendo o dever de reparar os danos morais causados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente do colegiado, acolheu, por maioria, recurso de pecuarista do interior de Minas Gerais, para garantir-lhe indenização de R$ 5 mil, a ser paga pela empresa jornalística Santa Marta Ltda.

O pecuarista entrou na Justiça, em Minas Gerais, alegando haver sido surpreendido com manchete de primeira página do jornal Folha da Manhã, editado pela empresa Santa Marta Ltda., declarando o seguinte: “Hélio Bicha é preso a 550 km de Passos”. O adjetivo “Bicha” foi usado não só na manchete, mas também duas vezes no corpo da matéria, num jornal de grande circulação não apenas na cidade, mas em todo o sul e sudoeste de Minas Gerais, causando-lhe sérios danos psíquicos e abalo emocional, estigmatizando-o no seio da comunidade. Pleiteou, por isso, indenização por danos morais e pelos danos materiais reflexos, em valor a ser fixado pelo juiz.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a empresa jornalística ao pagamento de indenização de R$ 16,2 mil, a título de danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, pela sua Sexta Câmara Cível, acolheu a apelação da empresa jornalística Santa Marta Ltda e julgou improcedente a ação. Para o TJ/MG, não constitui abuso da liberdade de imprensa, nem gera qualquer obrigação de indenizar a publicação de notícia veiculando o apelido que consta não só do Inquérito policial, mas da própria denúncia apresentada contra o acusado pelo Ministério Público Federal.

O TJ/MG considerou que, antes mesmo da publicação da notícia considerada ofensiva, já existiam documentos públicos, como a própria denúncia, a portaria do delegado de polícia, boletim de ocorrência policial e até mesmo depoimentos de testemunhas, chamando o acusado pelo apelido de “Hélio Bicha”. Para o tribunal, se o apelado já era conhecido no meio policial por aquela alcunha e nessa condição foi denunciado pelo Ministério Público, é evidente que a notícia publicada pelo jornal não foi o único veículo a torná-lo afamado por esse cognome. Não houve, portanto, qualquer violação da lei de imprensa ou qualquer abuso de poder na publicação, que se limitou a publicar apenas o que constava de documentos oficiais, sem nada inventar e sem extravasar qualquer sentido pejorativo ou depreciativo da preferência sexual do acusado.

Daí o recurso do pecuarista mineiro para o STJ, argumentando que, como destacou a sentença, a identificação do autor pelo apelido sem dúvida é pejorativo e ofensivo à sua honra, pois, mesmo admitida a sua condição de homossexual, trata-se de uma condição de sua vida privada, que o autor pode, por exemplo, querer que seja preservada no anonimato. Defendeu que a liberdade de expressão e de informação não pode ultrapassar os limites da liberdade individual, da honra e da intimidade alheias, afirmando que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e de informação, pedindo, por isso, a reforma do Acórdão recorrido para manter a condenação fixada pela sentença.

Ao examinar o recurso, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a questão examinada diz respeito ao exame conjunto de princípios assegurados pela Constituição Federal, como o da liberdade de imprensa em confronto com o direito ao segredo da vida privada, nenhum dos dois podendo ser considerado um direito absoluto, pois encontram limite no próprio sistema constitucional no qual estão inseridos. Para a ministra Nancy Andrighi, o caso envolve a necessidade de equilibrar as duas pontas da liberdade, aquela que preserva a dignidade da pessoa humana e aquela que garante a livre circulação da informação pela mídia.

No caso concreto, para a ministra, está evidenciado que o cognome “Hélio Bicha” atribuído ao recorrente somente se tornou efetivamente público após a sua utilização na manchete do jornal da recorrida, da qual decorreu ampla publicidade na identificação da condição de homossexual do autor, que antes era apenas reservada e interna nos meios policiais. Para a relatora, a simples reprodução, por empresa jornalística, de informações contidas na denúncia feita pelo Ministério Público ou constantes do boletim policial de ocorrência insere-se no legítimo exercício do direito de informar, não constituindo, em tese, qualquer abuso de poder sujeito a reparação.

Mas, no caso presente, ficou evidenciado que o jornal, ao reproduzir na manchete o cognome “Hélio Bicha”, como forma de marketing para aumentar a circulação e a leitura do jornal, em atitude que redundou em manifesto proveito econômico, feriu o direito do recorrente ao segredo de sua vida privada, divulgando desnecessariamente o “apelido” repugnado, incorrendo, portanto, em abuso de poder, pois é direito de todo cidadão manter a vida privada distante do exame e da murmuração pública.

Para a ministra Nancy Andrighi, é preciso deixar claro que a simples notícia sobre a orientação sexual de determinada pessoa, por si só, não gera direito a reparação ou indenização, mas, no caso específico do processo examinado, não há dúvidas sobre a indevida agressão ao segredo da vida privada do recorrente, porque o cognome foi tornado público por toda a área de circulação do jornal, além da cidade onde reside.

Presente essa circunstância, acolheu o recurso para restabelecer a sentença, mas fixando em R$ 5 mil a compensação devida pelos danos morais causados, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros. Ficou vencido o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que mantinha integralmente o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela improcedência da ação.