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Bens Jurídicos

A vida em sociedade leva o ser humano a valorizar certas coisas que são desejadas e disputadas por muitos. Essa valoração pode decorrer de diversos fatores, como a satisfação de necessidades, a escassez, a realização de desejos, a sua vitalidade e a utilidade que pode fornecer, dentre outros.

Portanto, quando algo passa a ser valioso e procurado, torna-se um bem. Cria-se, então, o interesse de tutelar esse bem, tutela essa que no direito é feita através de sua normatização. Protegido pela legalidade, esse bem passa a apresentar-se como um bem jurídico, e sendo protegido pelo legislador penal a doutrina considera-o como bem jurídico penalmente tutelado.

De acordo com Toledo (1994, p. 15) “Bem em um sentido mais amplo, é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso […] Os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de” valor “, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem”.

Por essa razão, o autor supracitado deixa evidente que para manter a paz social seriam necessárias adotar certas medidas que visem tutelar esses bens jurídicos. Desta forma, dentre inúmeros bens existentes o Direito seleciona alguns para tutelar, tornando-os bens jurídicos.

Para Prado (1997, p. 18) “o bem jurídico em sentido amplo é tudo aquilo que tem valor para o seu humano”. E sugere que na história da filosofia existem duas correntes fundamentais que tratam do conceito de bem jurídico, quais sejam: metafísica (principal pensador Platão), que definiu bem como “a realidade perfeita e suprema e é desejado como tal e para a corrente subjetiva, defendida por Kant, bem não é perfeição e realidade, é perfeição e realidade porque é desejado”.

Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda”bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).

Toledo conclui que nem todo bem é jurídico, e que nem todo bem jurídico é tutelado pelo Direito Penal, nesta seara só entram os de maior importância, que sejam imprescindíveis de uma “proteção especial”, já que os outros ramos do Direito mostraram-se incompetentes para tal tarefa.

Entretanto, é necessário observar que não é possível para o Direito Penal proteger todos os bens jurídicos de todas as agressões ou iminência destas, pois assim estaria evitando o desenvolvimento técnico e a evolução necessária da sociedade.

Segundo a definição de Zaffaroni (2002, p. 462) “Bem Jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”.

Assim, o Direito Penal define como crime a lesão a um bem jurídico tutelado. Essa proteção ocorre porque o legislador considerou a conduta delitiva não consoante com os interesses comunitários, pois houve uma supervalorização daquele bem jurídico, sendo importante que fosse protegido de uma forma coercitiva, com o intuito de compelir o criminoso à não agredir o bem de outrem.

O tipo penal veda determinadas condutas por considerá-las prejudiciais ao bem jurídico; desse modo pode-se concluir que a normatização criminal existe para defender esses bens. É o ponto central, a razão de ser da legislação repressiva. A tipificação penal manifesta-se para punir as ações que vão de encontro à preservação dos bens jurídicos.

Tanto que uma das características do Direito Penal é finalística ou teleológica, uma vez que esse ramo do direito busca um objetivo que se resume em atuar em defesa da sociedade na proteção de bens jurídicos fundamentais. Bem como tem a característica valorativa, pois vêm tutelar valores mais elevados e preciosos, ou onde há transgressão de valores mais importantes ou fundamentais para a sociedade. O Direito Penal também tem caráter residual ou fragmentário, à medida que é o último a atuar de todos os ramos do Direito, que aplica a mais aguda sanção, pois tutela os bens jurídicos mais importantes.

Toledo (1994) chama atenção em sua obra para a necessária distinção entre bem jurídico penalmente tutelado e o objeto material do crime. Ou seja, o objeto de tutela são valores ético-sociais, já o objeto material do crime são apenas as coisas materiais que recaem sobre a ação criminosa. E ainda cita como exemplo o homicídio, em que o objeto material é o corpo humano e o bem jurídico é a vida. Por isso, ainda que o autor do crime não alcance o seu objetivo, consumá-lo, quer dizer de não ter causado um dano concreto, ou ainda, sequer tenha chegado a ofender ao bem jurídico, é indispensável que ele seja punido, pois ele atacou um bem jurídico penalmente tutelado. Ainda que a pena de um crime tentado seja menor do que a de um crime consumado, justificado por fatores como política criminal, grau e intensidade de ofensa e frustração do ato criminoso.

O Direito Penal procura proteger o bem jurídico, devendo, assim não ter a natureza preventiva. Ou seja, não deve punir alguém que não tenha praticado um ato ilícito, quer dizer que não tenha lesado algum bem jurídico.

Prado (1997, p. 19) trata da proeminência jurídica penal do bem jurídico ao falar que “a noção de bem jurídico é de extrema relevância, já que a moderna ciência penal não pode prescindir de uma base empírica, nem de um vínculo com a realidade que lhe propicia a referida noção”.

Essa discussão ganha relevância ao tratar da reforma da parte especial do Código Penal Brasileiro, pois como já foi dito anteriormente, o bem jurídico possui diversas funções. No entanto, a função político criminal forma um dos critérios principais de limitação e individualização da matéria destinada a ser objeto da tutela penal.

A teoria preventiva enxerga a pena como uma forma de prevenir a prática de crimes, sendo assim o bem jurídico para ela é mais seletivo, possui um alcance menos abrangente. Segundo Bricola (1973 apud LOPES, p.131) define o delito como um “fato lesivo de um valor constitucional cuja transcendência se reflete na medida da pena”.

Por ter o Direito Penal um caráter residual, valora apenas os bens mais relevantes, aqueles que a coletividade eleva como de valor concreto para a manutenção da paz social, sendo apenas estes os tutelados pela legislação criminal.