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Supremo defere pedido de diligências para investigar Romero Jucá

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (23/5) o pedido de diligências no Inquérito (INQ) 2221 que apura suposta irregularidade de empréstimo concedido pelo Banco da Amazônia (Basa) ao ministro da Previdência Social, Romero Jucá, quando era sócio da empresa Frangonorte Indústria e Comércio. Em seguida, Peluso decretou o sigilo de todas as informações que forem apuradas.

Em sua decisão, Peluso sustenta a necessidade de sigilo do Inquérito para resguardar a intimidade do investigado e garantir a idoneidade dos elementos que venham a ser recolhidos na investigação.

Nesse sentido, o ministro decidiu que o acesso aos autos será restrito às atividades da Polícia Federal, às partes e advogados constituídos. Ele determinou, ao final, que o processo seja encaminhado, com máxima urgência, à Polícia Federal para que sejam feitas, no prazo de 60 dias, as diligências requeridas pelo procurador-geral da República.

Histórico

O pedido de abertura de Inquérito contra Romero Jucá foi recebido pelo Supremo no último dia 13 de maio. O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, requereu a realização das seguintes diligências: requisição de informações do Basa sobre empréstimos à Frangonorte; depoimentos do sócio de Romero Jucá, Getúlio Alberto de Souza, e de funcionários do Basa; envio de cópias de relatórios sobre o assunto pelo Ministério Público no Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

FV/CG

Leia mais:

13/05/2005 – 19:09 – Procuradoria Geral da República pede abertura de Inquérito contra Romero Jucá

Ministro Peluso é o relator

INQUÉRITO 2.221-7 RORAIMA

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INDICIADO(A/S) : ROMERO JUCÁ FILHO

ADVOGADO(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E DECISÃO: 1. No intuito de, diante da natureza reservada de alguma das diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República, resguardar, sem prejuízo delas, a intimidade do investigado e também a própria idoneidade dos elementos que venham a ser recolhidos, decreto o caráter sigiloso do Inquérito.

2. Por conseguinte, o acesso aos autos fica restrito às atividades da Polícia Federal, às partes e eventuais procuradores constituídos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 339, formulado por quem, em princípio, não é objeto das investigações.

3. Numere e rubrique, a Secretaria, a folha 14 (catorze) dos autos, a qual está sem número. E, após, encaminhe os autos, com máxima urgência, ao Departamento de Polícia Federal, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder a todas as diligências requeridas, sob as letras “a” até “f”, pelo Procurador-Geral da República (fls. 14/15).

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2005.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator