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Trata da aplicação do instituto da confusão, exposta na esfera do Direito Privado, em matéria tributária, mais especificamente como uma forma de extinção da obrigação de pagar tributo.

Tributar é o direito constitucional que os entes da administração direta (entende-se: União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem em impor, respeitados os limites do poder de tributar, tributos a seus administrados e estes, consequentemente, se enquadrados como contribuintes de determinados tributos, não podem se exaurir dessa obrigação.

No pulsante as obrigações, diversas são as formas de extinção desta. Sendo o pagamento de tributos vínculo obrigacional que o contribuinte tem para com o Estado, não poderia ser diferente a existência de formas de extinção do crédito tributário.Extinção de crédito tributário é o desaparecimento deste e somente a lei pode determinar as hipóteses em que, eventualmente, haja essa extinção, nos termos do art. 97, VI do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:

“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:(…)

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.

O CTN arrola em seu art. 156 as hipóteses legais de extinção do crédito, a saber: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado.Entretanto essas não são as únicas causas extintivas do crédito tributário, podendo haver causas extraordinárias previstas na esfera do Direito Privado, mas que se aplicam no Direito Tributário.Uma dessas hipóteses pré-citadas é o instituto da confusão. Disposta no art. 381 do Código Civil, dá-se a confusão quando a mesma pessoa adquire a qualidade de credor e devedor, p. ex., na esfera privada: filho é deve ao pai e este vem a falecer. Com isso passa a figurar no filho as situações de credor e devedor, concorrentemente, isto é, o filho passa a ser devedor e credor de si mesmo.

A situação supra é consideravelmente fácil de enxergar, mas como poderia ser aplicada a confusão em matéria tributária?Pois bem, não raro os entes públicos da administração são legatários de bens (e conseqüentemente das obrigações advindas com eles) como, p. ex., quando é donatário de alguém ou quando recolhe heranças jacentes, isto é, bens deixados por pessoas que vieram a óbito e não possuem herdeiros nem legatários conhecidos, além de outras possibilidades.

Nessas hipóteses, se algum dos bens da universalidade deixado ao ente tributante possuir qualquer inadimplência para com o Fisco e este se tornou legatário dessa herança viciada, o mesmo passa a figurar como devedor e credor de si, posto que é proprietário do bem que deve determinado tributo de sua competência. Vide exemplo: Sra. Rosinha possui um imóvel e está com o IPTU atrasado há 2 (dois) anos. Essa falece e não possui herdeiros nem legatários conhecidos. Consequentemente, esse imóvel é recolhido para o Município que passa a ser dono do mesmo e, por óbvio, devedor dos valores do IPTU atrasado. Torna-se devedor de si mesmo.Pode parecer, para os mais desatentos, outra idéia inútil derivada da mente perturbada de um aspirante a doutrinador, mas frisa-se que é situação que, mesmo em raras vezes, existe e acontece, conforme comprova o seguinte julgado:

• “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELO PRÓPRIO MUNICÍIO QUE EXIGE O TRIBUTO. Os litígios possessórios entre particulares não afetam a obrigação de pagar o IPTU, resolvendo-se entre eles a indenização acaso devida a esse título; já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial, à mingua do fato gerador previsto no art. 32 do Código Tributário Nacional, confundindo-se nesse caso o sujeito ativo e o sujeito passivo do imposto. Agravo regimental provido” – (voto do Ministro relator: “Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município (…), sujeito ativo do tributo, que, imitindo-se na posse, confundiu-se com o sujeito passivo – não se compreendendo que o esbulhado deve recolher imposto indevido, para depois reavê-lo em ação própria sob a forma de indenização, sendo o flagrante o fato inibidor da obrigação tributária, vale dizer, a posse pelo próprio Poder Público. (…)”. (2ª T, AgRg. 117/895/MG, rel. Ministro Ari Pargendler, v. u., 10/10/96. DJU 29/10/96, p. 41.639).Conclui-se no fim dessa breve exposição que as hipóteses de extinção de crédito tributário discriminados no CTN não são taxativas, posto que não esgotam todas as possíveis e ocorrentes causas dessa extinção e cabe a doutrina, por ser ferramenta primordial de inspiração aos operadores do Direito, iniciar a construção de novas hipóteses de, já exaustivamente falada, extinção, além das previstas no CTN, sendo o escopo dessa empreitada clarear o norte dos nossos julgadores.