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Direito de defesa é irrenunciável e confissão não dispensa produção de provas para condenação

Não é possível, no Estado brasileiro, a renúncia ao direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados pela Constituição Federal. Por isso, o advogado de defesa não pode abrir mão dele, mesmo que o acusado admita a prática do crime. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas-corpus a um menor infrator acusado de prática análoga ao tráfico de drogas.

O menor confessara, na audiência de apresentação, o cometimento do ato infracional e, em seguida, ambas as partes desistiram da produção de outras provas. A desistência foi homologada pelo juiz, que julgou, ao final, com a transformação da audiência de apresentação em de instrução e julgamento, procedente a representação do Ministério Público (MP). O menor foi condenado à medida sócio-educativa de semi-liberdade.

Para conceder o pedido, determinando a anulação da condenação para que o menor seja novamente processado, com a devida instrução probatória prévia, a ministra Laurita Vaz ressaltou, além do entendimento já apresentado, embasado em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), o interesse do Estado, representado pelo MP, em respeitar o devido processo legal e a ampla defesa, “na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real”.

“Outrossim,” completa a relatora, “a Defensoria Pública, ao representar o paciente em juízo, não poderia também ter atuado de forma tão desinteressada ao exercitar os direitos do menor.” A ministra também afirmou que, ao homologar a desistência de produção de provas pretendida pelas partes, o juiz feriu “diametralmente” o direito constitucional da ampla defesa assegurado aos indivíduos.

A decisão determinou ainda que o menor aguarde o fim do processo em liberdade assistida.