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Carrefour de Belo Horizonte ganha direito de usar códigos de barra para preços

Por entender que a questão se encontra superada com o advento da Lei nº 10.962, de outubro do ano passado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, garantiu ao Carrefour Comércio de Indústria Ltda, de Belo Horizonte, o direito de colocar seus preços por meio de códigos de barras, e não por etiqueta colante afixada em todos os produtos. Com base em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Turma, o STJ garantiu que o supermercado não seja obrigado a pagar multa diária de R$ 10 mil em decorrência de sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que obrigava o estabelecimento comercial a fixar por meio de etiqueta os preços cobrados.

A ABC – Associação Brasileira de Consumidores entrou com ação civil pública na Justiça de Belo Horizonte para obrigar o Carrefour Comércio e Indústria Ltda., as Sendas S/A e o Viabrasil Comércio e Indústria Ltda a afixarem os preços de cada produto por eles vendido por meio de etiqueta colante. A ABC afirmava que o método do código de barras, usado pelos estabelecimentos comerciais, feria expressamente o Código de Defesa do Consumidor, propiciando uma margem muito grande de erros e desacertos entre o preço final a ser cobrado do comprador no caixa e retirando do cliente o direito fundamental de ser bem informado sobre o preço do produto que está adquirindo.

A sentença acolheu o pedido e determinou que os supermercados mantivessem em todos os seus produtos o preço em algarismo, com etiqueta colante ou similar, sob pena de terem de pagar multa diária de R$ 10 mil. O Acórdão rejeitou os recursos dos supermercados e manteve integralmente a sentença, por considerar que é direito do consumidor, garantido expressamente pelo CDC, receber informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre o preço dos produtos oferecidos, não sendo suficiente para esse fim a existência do código de barras em cada um para assegurar esse direito ao comprador.

Ao acolher parcialmente o recurso do Carrefour contra essa decisão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, de fato, tanto a sentença quanto o Acórdão recorrido decidiram de acordo com a jurisprudência tranqüila do STJ, que sempre se pautou pela defesa intransigente do direito do consumidor, em razão da falta de legislação específica que esclarecesse de que forma poderiam ser afixados os preços dos produtos. No entanto, reconheceu a relatora, a partir de 13 de outubro do ano passado, a Lei nº 10.962 veio disciplinar essa questão da afixação dos preços dos produtos, permitindo a indicação do preço por meio de código de barras.

Para a ministra, a nova legislação trouxe parâmetros objetivos para assegurar o direito de informação do consumidor, pois, ao mesmo tempo em que possibilitou a utilização do código de barras pelos estabelecimentos comerciais, garantiu aos consumidores o direito de terem acesso aos preços por meio de equipamentos de leitura ótica localizados na área de vendas e em outros locais de fácil acesso. Assim, considerando que houve a mudança na legislação pertinente à questão e que a Justiça não pode ficar à semelhança de sua imagem, de olhos fechados, sem levar em conta o dinamismo social, julgou parcialmente procedente a ação civil pública, para reconhecer o direito de os supermercados afixarem seus preços por meio de código de barras, mas somente a partir da vigência data da Lei nº 10.962, isto é, 13 de outubro de 2004.

Dessa forma, em voto que foi acompanhado pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho, acolheu, em parte, o recurso do Carrefour, de vez que tanto a sentença quanto o Acórdão datam de antes da entrada em vigor da lei, quando não havia legislação específica disciplinando a matéria, e a jurisprudência do STJ se firmara no sentido adotado pela Justiça de Minas Gerais. Mas deixou ressalvada a possibilidade de cobrança da multa de R$ 10 mil, determinada na sentença e confirmada pelo Acórdão, caso fique evidenciado o descumprimento da decisão judicial pelos supermercados, em período anterior à entrada em vigor da lei, quando era obrigatória a utilização da etiqueta colante com os preços em cada produto.