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TST nega recurso de bancário que queria “pinçar” vantagens

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um bancário aposentado do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), que buscava obter direitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Fenaban e os sindicatos dos bancários e os existentes no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Banespa e seus funcionários. Relator do recurso, o ministro José Simpliciano Fernandes explicou que em nenhum momento o aposentado requereu a aplicação integral da Convenção Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo, apenas limitou seu pedido a cláusulas específicas “pinçadas” no primeiro instrumento.

Na ação trabalhista, o bancário aposentado pretendia obter o reajuste de 5,5% sobre sua complementação de aposentadoria a partir de 01/09/2001 e o pagamento de um abono único. As duas vantagens fizeram parte do protocolo prévio à Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada entre a Fenaban e diversos sindicatos dos bancários. “O cerne da controvérsia em exame é a prevalência da Convenção Coletiva sobre o Acordo Coletivo celebrado”, afirmou o ministro relator. Segundo Simpliciano Fernandes, no caso em questão a chamada “Teoria do Conglobamento” impede a aplicação do dispositivo da CLT (artigo 620) que prevê que “as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

O recurso do bancário aposentado já havia sido rejeitado pelo TRT de Campinas-SP (15ª Região). Segundo o tribunal regional, de acordo com o Regulamento do Pessoal do Banco do Estado de São Paulo a complementação de aposentadoria paga aos inativos do Banespa tem seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa. Por isso, como não houve qualquer reajuste nos vencimentos dos funcionários ativos, era indevida qualquer majoração dos proventos pagos ao aposentado. Quanto ao reajuste de 5,5% previsto na Convenção, o TRT afirmou não ser possível ao trabalhador “eleger o diploma normativo que lhe pareça mais conveniente segundo critérios estritamente particulares”.

Com base na “Teoria do Conglobamento”, a segunda instância afirmou que a avaliação de qual é a norma mais favorável deve ser feita em face do conjunto normativo, obedecendo as peculiaridades dos interesses de determinada categoria profissional. Por esse motivo, é preciso considerar o conjunto de benefícios conquistado pela categoria, não sendo legítima a utilização de uma situação particular para apontar qual a norma mais favorável. Segundo o TRT, mesmo que o autor da ação, por encontrar-se aposentado, não se beneficie de algumas cláusulas existentes no Acordo firmado entre o Banespa e seus funcionários (como a garantia de emprego, por exemplo), a ele deve ser submetido, por tratar-se de norma específica, que melhor atende às peculiaridades do quadro funcional do banco.

No recurso ao TST, o aposentado sustentou que o TRT de Campinas teria violado o artigo 620 da CLT, que prevê a prevalência da Convenção sobre o Acordo Coletivo, quando esta estabelecer condições mais favoráveis. O bancário contestou a argumentação regional de que o Acordo Coletivo do Banespa abarcou os interesses da maioria da categoria e deve prevalecer, ainda que um empregado em especial não possa, por características próprias, se aproveitar de algumas cláusulas”. A tese foi confirmada pelo ministro Simpliciano Fernandes. Segundo ele, a decisão do TRT de Campinas esclarece que os empregados da ativa no Banespa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado.

“Deste modo, levando-se em conta o artigo 107 do Regulamento de Pessoal do Banespa, a pretensão não merece lograr êxito, uma vez que a majoração da complementação de aposentadoria será realizada de acordo com a majoração do salário dos empregados ativo do banco”, afirmou Simpliciano Fernandes. Segundo ele, “dada a sua especificidade à peculiar situação dos empregado do Banespa (período de transição pós-privatização), o Acordo Coletivo tornou-se mais benéfico aos referidos empregados que a Convenção na qual se respaldam as pretensões do autor da ação”.