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Os Princípios Constitucionais da Administração Pública.

1. Introdução;2. Natureza dos Princípios Constitucionais;3. Interpretação dos Princípios Constitucionais; 3.1. Princípio da Legalidade;3. 2. Princípio da Impessoalidade;3. 3. Princípio da Moralidade; 3. 4. Princípio da Publicidade; 3. 5. Princípio da Eficiência;4. Conclusão.

Tais Princípios permitem que o sistema normativo fundamental supere-se, recrie-se, atualize-se. Os Princípios Constitucionais são predeterminantes do regramento jurídico. As decisões políticas e jurídicas contidas no ordenamento constitucional obedecem a diretrizes compreendidas na principiologia informadora do sistema de Direito estabelecido pela sociedade organizada em Estado. Expressa ou implicitamente, os Princípios Constitucionais são opções constituintes projetadas no sistema constitucional, tendo a sua eficiência posta a serviço da idéia de Justiça prevalente em determinado ambiente político. A interpretação dos Princípios Constitucionais tem, pois, que adequar o texto para que tenha suficiência e resguarde a finalidade do próprio Direito no Estado.

1. INTRODUÇÃO

O princípio impõe-se como norma jurídica quando o valor formulado socialmente é absorvido pelo Direito como base do sistema posto à observância no Estado por governantes e governados.

É na Constituição – sistema de normas fundamentais positivadas no Estado – que se traçam os princípios informadores da ordem jurídica a ser observada em determinada sociedade estatal, em sua busca de realização do que é materialmente justo para todos.

Os princípios possibilitam que o valor Justiça – assim legitimamente considerado e demonstrado por determinada sociedade política – se cumpra segundo normas asseguradoras do modelo de vida escolhido, sem impor a petrificação de um determinado paradigma normativo, antes, permitindo que o sistema normativo constitucional amolde-se aos reclamos da sociedade em cada momento histórico, segundo o seu pensar sobre o que seja para ele o modo justo de viver e conviver. Dois elementos caracterizadores do Direito Constitucional Contemporâneo encarecem, pois, os princípios como pontos cardeais desta disciplina na atualidade: a sua legitimidade, sem a qual o Direito se perde como referência e possibilidade concreta de realização da norma justa; e a atualização permanente do Direito Constitucional para que o sentido de Justiça que a sociedade oferece e que se altera em cada tempo e local não se perca na poeira dos textos normativos. Pela sua criação constante e pela recriação de suas normas, desempenhadas principalmente pelo exercício da função aplicadora do ordenamento jurídico, a Constituição permanece como fonte primária ideológica, temporal e hierárquica de todas as outras normas que compõem o sistema jurídico. São os princípios que permitem a evolução do sistema constitucional pela criação ou recriação do sentido e da aplicação de suas normas, sem necessidade de modificação de sua letra, legitimando-se pela sua coerência com o contexto político, social e econômico que a sociedade vivencia em determinado momento. Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha (1994), “os princípios constitucionais são o cerne da Constituição, onde reside a sua identidade, a sua alma. A ordem constitucional forma-se, informa-se e conforma-se pelos princípios adotados. São eles que a mantêm em sua dimensão sistêmica, dando-lhe fecundidade e permitindo a sua atualização permanente. É na recriação de seu texto que se permite à Constituição renascer, adequando-se ao sentido do Justo que o povo acolhe em cada momento histórico, legitimando-se pelo movimento incessante, mas sem conduzir à perda da natureza harmoniosa que preside o sistema e que fica assegurada pela integratividade que a observância dos princípios possibilita”.

Os princípios constitucionais permitem que o sistema normativo fundamental supere-se, recrie-se, atualize-se. Porque a Constituição, mesmo escrita em normas como se universalizou modernamente, não se reduz às suas normas, sequer a seu texto, à sua forma, a seu dizer. Ela vive também no que ela não diz, mas permite venha a ser dito e ditado pelo seu intérprete, vez que o quanto nela dito pode ser ampliado, alargado, superado, possibilitando o grande salto em busca do que seja a Justiça na verdade do povo ao qual ela se dá a conhecer e a aplicar.O Capítulo VII, do Título III (Da Organização do Estado), da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra as normas básicas regentes da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e proclama os princípios constitucionais essenciais para a probidade e transparência na gestão da coisa pública.

Esses princípios constitucionais da Administração Pública, que são o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, estão elencados no caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. A estes princípios, foi acrescentado o da eficiência, pela Emenda Constitucional n. 19/98. A previsão do caput do artigo 37 é semelhante à da Constituição da República Portuguesa. Em ambas as Constituições, a constitucionalização dos princípios básicos da Administração Pública tem a mesma finalidade: garantir a honestidade na gerência da res publica e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos que se afastarem dessas diretrizes obrigatórias.

2. NATUREZA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas-mestras da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional.

Os princípios constitucionais são predeterminantes do regramento jurídico. As decisões políticas e jurídicas contidas no ordenamento constitucional obedecem a diretrizes compreendidas na principiologia informadora do sistema de Direito estabelecido pela sociedade organizada em Estado.

Princípios jurídicos constitucionais não se propõem; proclamam-se. Não se cuida de propostas. São opções constituintes projetadas no sistema constitucional expressa ou implicitamente.

Em sua natureza jurídica, como explica Cármen Lúcia Antunes Rocha (1994),

“os princípios constitucionais têm normatividade incontestável, quer dizer, contêm-se nas normas jurídicas do sistema fundamental. Estas normas, nas quais residem os princípios constitucionais, são superiores a quaisquer outras, em razão do conteúdo expressa ou implicitamente nelas formalizado. A norma jurídica não é, pois, o objeto do Direito, mas o instrumento pelo qual o raciocínio jurídico se firma. O princípio sediado na norma constitucional é que objetiva o conteúdo do Direito a ser observado na sociedade estatal”.

Sendo a Constituição uma lei, não se pode deixar de concluir que todos os princípios que nela se incluem, expressa ou implicitamente, são leis, normas jurídicas postas à observância insuperável e incontornável da sociedade estatal. Os princípios constitucionais têm uma função positiva e outra negativa. A sua função positiva consiste em afirmar a diretriz e o conteúdo dos subprincípios e do regramento jurídico que se põe à observância dos membros da sociedade estatal. Conteúdo de todas as regulações jurídicas, os princípios constitucionais consistem em ponto de partida e ponto de chegada de todas as interpretações das normas, meta do sistema posto. Então, o conteúdo de toda norma que o forma deve com eles se identificar, afirmando-se a sua validade pela sua coerência e compatibilidade com eles. A função negativa dos princípios constitucionais consiste em rejeitar a introdução no sistema normativo de qualquer conteúdo que se contraponha ou se incompatibilize com o quanto neles é estabelecido.

Pode-se afirmar que os princípios constitucionais têm como função assegurar unidade ao sistema jurídico fundamental, oferecendo objetividade e segurança ao modelo ético e político adotado pela sociedade estatal, e permitindo a integração e harmonia permanente e atualizada do sistema de Direito positivado.

3. INTERPRETAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A primeira consideração a ser feita quanto à interpretação dos princípios constitucionais refere-se à sua natureza. Como alertava Carlos Maximiliano (1951), “a Constituição tem natureza diversa das outras normas. Situa-se ela muito proximamente da política, pois o traçado fundamental do Estado e dos direitos fundamentais dos indivíduos que a ele se vinculam, como elemento físico que o compõe, expõe-se em seu texto. Como a Constituição cuida desse traçado fundamental e ele flexibiliza-se ao sabor das mutações sociais, a interpretação constitucional há que partir desta natureza para revelar e traduzir o sentido que lhe vai no texto e no espírito”.

Daí por que a interpretação da Constituição, especialmente no que concerne a seus princípios fundamentais, deve direcionar-se no sentido do acolhimento da dinâmica conceitual segundo as novas idéias sedimentadas no povo e objetivamente comprováveis pelos recursos postos à disposição do intérprete.

Os princípios constitucionais têm a sua eficiência posta a serviço da idéia de Justiça prevalente em determinado ambiente político.Logo, a atualização pela dinâmica conceitual dos princípios e a modificação introduzida no discurso político, jurídico e filosófico pela contemporaneidade do conteúdo justo nele vislumbrado e observado são garantias do Direito como instrumento realizador da Justiça, segundo o pensamento predominante na sociedade estatal.

A interpretação dos princípios constitucionais têm, pois, que adequar o texto para que tenha suficiência e resguarde a finalidade do próprio Direito no Estado.

Daí ser aceito, atualmente, que na interpretação dos princípios constitucionais o contexto vale tanto e até mesmo, eventualmente, mais que a literalidade do texto, se este não for redutível aos valores socialmente buscados.Note-se, conforme elenca Cármen Lúcia Antunes Rocha (1994),”que a interpretação jurídica é matéria de conhecimento, e não de emissão de opiniões subjetivas. É pela interpretação que se faz o filtro jurídico das idéias, conceitos e métodos que distinguem o conhecimento jurídico do embuste e do mero palpite avulso e desembasado”.

A interpretação constitucional assenta-se numa série de princípios, que evitam o erro de interpretação e o conflito entre as normas que veiculem princípios constitucionais.

Dentre os princípios a conduzirem a interpretação dos princípios constitucionais da Administração Pública, podem ser apontados os seguintes:

3.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADEO princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.

Segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles (1995):”a legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

O princípio da legalidade pode ser encontrado também no artigo 5º, II, da Constituição Federal:

“Art. 5º……………………………………………………………………………..

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitido a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.Conforme observa Edimur Ferreira de Faria (2001):

“a Administração, sujeita que está ao princípio da legalidade, não tem o poder ou a competência para praticar atos em desconformidade com a lei. O administrador público, agindo nessa condição, não deve ter vontade própria, nem quando atuar no exercício da faculdade discricionária. A manifestação da vontade do agente deve espelhar a vontade estatal”.

O princípio da legalidade, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.

3. 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADEA impessoalidade está intimamente ligada a outros princípios, tais como o da finalidade, o da isonomia e mesmo o da legalidade. De fato, a lei tem de ser aplicada de molde a não levar em conta critérios nela não inseridos.Como salienta Hely Lopes Meirelles (1995):

“o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma do Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal “.

O campo por excelência em que medra o atentado à impessoalidade é o da discricionariedade. Aqui, ao moldar o seu comportamento, cabe a prática da escolha de um ato que melhor atenda a finalidade legal. Nesta ocasião é que o administrador pode ser tentado a substituir o interesse coletivo por considerações de ordem pessoal, favorecendo ou discriminando sem justificação legal. A introdução destes elementos estranhos à preocupação legal macula, sem dúvida, o ato de vício tecnicamente chamado de desvio de finalidade ou abuso de poder. O ato torna-se arbitrário. O primado da lei cede diante da conveniência do administrador.Assim, portanto, como elucida José dos Santos Carvalho Filho (2001):”a Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial”.

3.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Dizer-se em que consiste este princípio da moralidade não é fácil. Os que escrevem a respeito põem-se de acordo em admitir que não se trata da moral comum ou geral, mas, sim daquela que se extrai da própria disciplina interna da Administração Pública. A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da Administração Pública, igualmente consagrou a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.Dessa forma, segundo Alexandre de Moraes (2002):

“deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”.

Ainda, segundo o autor supracitado:

“A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da Ação Penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na Lei n. 8429/92, para que o Poder Judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público”.

Como ressalta Hely Lopes Meirelles (1995):

“não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração”.

A consagração do princípio da moralidade e, conseqüentemente, a obrigatoriedade de respeito por parte de toda a Administração Pública, foi consagrada não só pela doutrina, mas também pelo Superior Tribunal Federal, que acentuou:

“poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como princípio da Administração Pública (artigo 37). Isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nuca teve relevância de princípio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César”.

Assim, a jurisprudência consagrou a efetividade do princípio da moralidade em defesa da probidade administrativa, e reconheceu a existência de responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio público por desrespeito ao princípio da moralidade.Como salientado pelo Superior Tribunal de Justiça (2002):

“erigida, singularmente, pois, a moralidade administrativa, pela dignidade constitucional, como princípio fundamental, o funcionário público (acepção lato sensu) pode e deve ser chamado à responsabilidade pelos danos materiais causados, não apenas ao erário, mas também à moralidade, ofensa nascida de desprimoroso comportamento. A lesividade ao patrimônio moral da Administração não pode ser premiada pelo esquecimento. Existe a responsabilidade de indenizar. Reconfortada – agora, como se disse: com a dignidade constitucional – a moralidade administrativa, distinguida como princípio de ordem pública, portanto, indisponível, quando afetada lesivamente, integrando o ato censurado, reclama reparação, combativamente, ainda que signifique ousada exigência. A dinâmica social, a respeito, não perdoará o silêncio (…) Mas não é só. A ofensa à moralidade, per se, causou dano à administração. Só a obrigação de recompor os gastos feitos pela municipalidade (dinheiro público), ditada contra o agente violador da lei, homenageará a moralidade que, como dito, integra a legalidade dos atos administrativos. Na rama dessas anotações, para argumentar, mesmo que ficassem esquecidos os argumentos oriundos da espúria e questionada relação de trabalho, como responsabilidade presumida na lei que veda a nomeação, estaria presente a obrigação de reparar o dano, só pela prática de ato lesivo à moralidade administrativa”.

3. 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos estatais, e mais restritamente no caso dos atos da Administração, tem sido uma preocupação constante no Estado de Direito. Só a publicidade permite evitar os inconvenientes necessariamente presentes nos processos sigilosos. O conhecimento, portanto, da atuação administrativa é indispensável tanto no que diz respeito à proteção dos interesses individuais, como também aos interesses da coletividade em exercer o controle sobre os atos administrativos.Como ressalta Alexandre de Moraes (2002):

“A publicidade faz-se pela inserção do ato no Diário Oficial ou por edital afixado no lugar próprio para divulgação de atos públicos, para conhecimento do público em geral e, conseqüentemente, início da produção de seus efeitos, pois somente a publicidade evita os dissabores existentes em processos arbitrariamente sigilosos, permitindo-se os componentes recursos administrativos e as ações judiciais próprias”.

O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – mandado de segurança (art. 5º, LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, ´´a), ação popular (art. 5º, LXXIII), hábeas data (art. 5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º) – e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, ´´b), os quais devem ser indicados no requerimento.

Conforme explica Hely Lopes Meirelles (1995):”a Constituição alude, genericamente, as ´repartições públicas, abrangendo, obviamente, as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público e, como tais, têm o dever legal de informar o público sobre sua atuação funcional”.

Segundo ainda, o autor supracitado:

“a publicidade, como princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimentos da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais”.

Por fim, é importante que não se deixe de fora o registro de que ao princípio da publicidade devem submeter-se todas as pessoas administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas outras que, mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública, como é o caso das entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).

3. 5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

A Emenda Constitucional nº 19/98, que guindou ao plano constitucional as regras relativas ao projeto de reforma do Estado, acrescentou, ao caput do artigo 37, outro princípio: o da eficiência (denominado de´´qualidade do serviço prestado no projeto de emenda).

Segundo o digníssimo José Afonso da Silva (2001):

“eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico; não qualifica normas; qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a sofisticação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, introduzido agora no artigo 37 da Constituição pela EC – 19/98, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra da consecução do maior benefício com o menor custo possível. Portanto, o princípio da eficiência administrativa tem como conteúdo a relação meios e resultados”.

Com a inclusão desta Emenda, pretendeu o Governo conferir direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos prestadores. Não é difícil perceber que a inserção desse princípio revela o descontentamento da sociedade diante de sua antiga impotência para lutar contra a deficiente prestação de tantos serviços públicos, que incontáveis prejuízos já causou aos usuários.

Como elucida José dos Santos Carvalho Filho (2001):”incluído em mandamento constitucional, o princípio pelo menos prevê para o futuro maior oportunidade para os indivíduos exercerem sua real cidadania contra tantas falhas e omissões do Estado. Trata-se, na verdade, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeita-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação. Diga-se, entretanto, que de nada adiantará a menção a tal princípio se não houver uma disciplina precisa e definida sobre os meios de assegurar os direitos dos usuários, a qual, diga-se por oportuno, já muito deveria ter sido instituída se tivesse sido regulamentado o artigo 37, § 3º, da Constituição Federal, que, mesmo antes da alteração introduzida pela mencionada Emenda Constitucional, previa expressamente a edição de lei para regular as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. Fora daí, o princípio, tanto quanto tem sido esse último mandamento, tornar-se-á letra morta”.

Vale a pena observar, entretanto, que o princípio da eficiência não alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade. Ao contrário, deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas.Segundo Celso Ribeiro Bastos (1999):

“nada obstante o fato de a Emenda nº 19/98 ter consagrado o princípio da eficiência, este, certamente, já poderia ter sido extraído do nosso sistema, pois não seria razoável pensar em atividade da Administração Pública desempenhadas com ineficiência e sem o atingimento do seu objetivo maior que é o da realização do bem comum. Ademais, o próprio texto constitucional já fazia alusão ao princípio, especialmente no artigo 74, II, da Constituição Federal, que versa sobre o sistema de controle interno dos três poderes. Senão vejamos:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

…………………………………………………………………

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado”.

O Superior Tribunal de Justiça também consagrava a existência do princípio da eficiência antes mesmo da edição da EC nº 19/78, proclamando que:

“a Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF/88, art. 37). Outros também se evidenciam na Carta Política. Dentre eles, o princípio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público”.

A fim de pretender garantir maior qualidade na atividade pública e na prestação dos serviços públicos, a EC nº 19/98, passou a proclamar que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverá obedecer, além dos tradicionais princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, também ao princípio da eficiência.Conforme observa Alexandre de Moraes (2002):”o Direito Constitucional Estadual também prevê o princípio da eficiência. Podemos citar a constituição do Estado do Tocantins, que prevê em seu artigo 9º ser princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência; e o artigo 19 da Constituição do Estado de Rondônia, que determina incumbir ao Poder Público assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança pública, continuidade dos serviços públicos”.

Segundo ainda, o autor supracitado:

“o princípio da eficiência vem reforçar a possibilidade do Ministério Público, com base em sua função constitucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promover as medidas necessárias, judicial e extrajudicial, a sua garantia (CF/88, art. 129, II)”.

Compõe-se, portanto, o princípio da eficiência das seguintes características: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca da qualidade.

Pode-se dizer, contudo, que, considerando o conjunto de modificações e o modelo de Administração Pública trazidos pela Emenda nº 19/98, na verdade, o princípio da eficiência ganha um novo perfil. Analisando, por exemplo, o § 8º, do artigo 37 e o inciso III, do artigo 41, pode-se concluir que a grande preocupação dos nossos legisladores reformadores concentra-se no desempenho da Administração Pública, é dizer, na busca de fiscalização dos processos pelo controle dos resultados, sem desatender ao interesse público.

4. CONCLUSÃO

A Constituição é uma elaboração que, como sistema, fundamenta-se nos princípios que adota. A Administração Pública, constitucionalizada em seu regime, sua estrutura e organização básica, firma-se exatamente nos princípios eleitos por aquele sistema. Não apenas os princípios expressos naquele documento maior do Direito Positivo de um povo, mas todos, inclusive os implícitos, dão a tônica, a feição, o conteúdo e a forma da Administração Pública. Assim, os princípios amalgamam-se, formam um caleidoscópio jurídico, a compor o sistema administrativo constitucional. Por isso se verifica que quase nunca um comportamento da Administração Pública agressivo a princípio atinge apenas um deles. Qualquer agravo atinge a todos, comprometendo todo o sistema constitucional.A existência de um texto jurídico fundamental e as exigências sociais de seu integral cumprimento não bastam para assegurar uma Administração Pública moralmente saudável, socialmente eficiente.

O que é imprescindível para que se tenha a Administração Pública que a sociedade estatal deste final do século exige do Estado é o exercício, pelos cidadãos, de seus direitos políticos fundamentais, dentre os quais se arrolam o governo honesto, a administração eficiente, o Estado pronto e apto a concretizar a Justiça material de que a sociedade precisa.

Não adianta apenas pôr cobro aos legisladores, se as leis elaboradas não tiverem, na luta diária do cidadão pela observância e respeito a seus direitos, eficácia, se não se fizerem aplicadas. Onde o público não se fizer titular ativo de seus direitos, a Administração continuará tentada a ser privatizada por aventureiros de plantão.

A existência do sistema constitucional é imprescindível para a qualidade do regime político e do regime administrativo. Mas o que é, efetivamente, essencial para a sua eficácia social e jurídica é a atuação do homem na defesa do sistema de Direito escolhido para a prestação, verdadeira e honesta, da Justiça material para toda a sociedade. A lei pode garantir as mudanças. Mas quem as realiza é o próprio homem.

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