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CJF aprova procedimentos a serem adotados em caso de greve

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou hoje (24) minuta de resolução que dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de paralisação do serviço por motivo de greve, no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Conforme o texto aprovado, as ausências decorrentes da participação dos servidores em movimentos de greve não poderão ser objeto de abono. Caso essas ausências não sejam compensadas na forma estabelecida pela Administração, também não poderão ser computadas como tempo de serviço e, nesse caso, não resultarão em qualquer vantagem que tenha por base esse cômputo.

A resolução determina que, mediante solicitação das chefias das unidades administrativas cujos serviços sejam considerados essenciais, a autoridade máxima do órgão convoque, por meio de portaria, servidores em número suficiente com o propósito de assegurar a continuidade das atividades nessas unidades. São considerados serviços essenciais no texto aprovado: a assessoria e assistência ao presidente e ao secretário-geral, no caso do CJF; ao presidente, vice-presidente, corregedor, desembargadores e diretor-geral, nos TRFs; e ao diretor do Foro, aos juízes federais e a diretor da secretaria administrativa, nas seções judiciárias; as atividades de autuação, classificação e distribuição processual, de protocolo e baixa judicial, de execução judicial, de jurisprudência, de taquigrafia e estatística; a assistência médico-social; o suporte tecnológico de informática; a comunicação e a segurança.

Foi proposta a resolução em decorrência da falta de regulamentação por lei específica do art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que trata do direito de greve dos servidores públicos. O texto aprovado estabelece que os procedimentos serão adotados até que seja editada lei específica regulamentando a matéria. O ministro José Delgado, ao votar com os demais membros do Colegiado pela aprovação da proposta, salientou que a resolução não significa uma tentativa de proibição ou de regulamentação do direito de greve no Poder Judiciário.