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Entrar no território nacional com dólares americanos não constitui delito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que a mera conduta de ingressar no território nacional com moeda estrangeira não configura o delito de evasão de divisas. Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, a Receita Federal não pode, com fundamento no Decreto nº 42.820/57, apreender valores pautada, como na espécie, em meras presunções.

Edmilson de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Foz de Iguaçu (PR) questionando a apreensão de valores em moeda estrangeira (US$ 50.000,00) de sua propriedade.

Em primeira instância, foi reconhecido o seu direito líquido e certo de ingressar no território nacional portando valores em moeda estrangeira, sem ter de apresentá-los à Receita Federal, sendo, pois, ilegal a retenção do numerário. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a sentença.

Inconformada, a União recorreu ao STJ ponderando que, não obstante o artigo 17 do Decreto 42.820/57 estatuir que “é livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros tributos representativos de valores”, deve ele ser interpretado em consonância com o artigo 16 do mesmo regramento, o qual preceitua que a operação de conversão de moeda deve ser efetuada em estabelecimento autorizado.

Para o ministro João Otávio de Noronha, é certo que, ao suspeitar a autoridade administrativa do cometimento de fraudes fiscais ou cambiais ou mesmo da legalidade da propriedade do valor transportado, pode, discriminando o numerário, apurar, de forma mais rigorosa, a sua origem.

Todavia, ainda segundo o ministro, não pode ela, com fundamento no referido dispositivo legal, apreender tais valores, sobretudo, baseada, como na espécie, em meras presunções. “Com efeito, não foi indicado, nos autos, nenhum elemento factual concreto que pudesse viabilizar a tomada de medidas constritivas”, afirmou.