Press "Enter" to skip to content

TJMG mantém multas a empresa de telefonia celular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela empresa TNL PCS S/A que buscava anular multas, aplicadas pelo município de Belo Horizonte, por descumprimento da legislação que regulamenta a instalação de antenas para telefonia celular. Para os magistrados, é legítima a imposição das questionadas multas, uma vez que a legislação em vigor está sendo desrespeitada. As multas têm sido aplicadas no valor de 500 UFIRS.

Como esclareceu o desembargador Kildare Carvalho, a Lei Municipal nº 7.166/96 prevê que a instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento de empreendimentos de impacto, como é o caso da implantação de antenas para telefonia celular, ficam sujeitos ao licenciamento ambiental. A empresa ainda não possui este licenciamento, ressaltou.

A TNL PCS alega que é permissionária de serviços de telecomunicações na modalidade de “serviço móvel pessoal” e que solicitou a licença ambiental. Contudo, diante da inércia da Administração Pública Municipal em emitir o parecer técnico e da urgência em ampliar a cobertura do sinal celular em Belo Horizonte, tem realizado atividades através do compartilhamento de infraestrutura com outras empresas de telefonia celular já instaladas em Belo Horizonte. A empresa sustenta que tem enviado inúmeras cartas solicitando providências para a regularização de suas atividades e que, como o município não solucionou a questão, as autuações e multas são ilegais. Para a empresa, o município de Belo Horizonte comete ilegalidades por autuá-la sem ter lhe convocado para deliberar sobre a obtenção da licença.

O desembargador Kildare Carvalho considerou que, embora possa ser constatada uma relativa demora para a concessão da licença, a empresa não pode desconsiderar a legislação municipal que envolve valores como o equilíbrio do meio ambiente e saúde pública, tutelados pela própria Constituição Federal. O fato de a empresa ser permissionária de serviços de telecomunicações não a exime do cumprimento das normas de engenharia e das leis municipais relativas à instalação das antenas para utilização de telefones celulares.