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Escola Jurídica com outro aspecto

RESUMOINTRODUÇÃOO MULTIPLICADOR DA MOBILIDADE: OS “MASS MEDIA”E O DIREITO ALTERNATIVO?CONCLUSÃO

RESUMO

Estamos interessados na empatia como mecanismo interno que permite às novas pessoas agir eficientemente num mundo em mudança. Para simplificar, a empatia é a capacidade de ver-se a si mesmo na situação do outro. É qualificação indispensável às pessoas que abandonam cenários tradicionais. Pessoas que tenham morado em aldeias e crescido no conhecimento pleno de indivíduos, papéis e relações em seu meio ambiente, devem, ao se moverem para fora de sua tribo ou povoado, aprender a reconhecer papéis diferentes,e familiarizar-se com novas relações que a envolvam. A capacidade de “empatizar” é, no caso, atributo essencial.

INTRODUÇÃO.

A noção incutida em nós sobre a Justiça seria aquele conjunto de idéias cristalizadas, fomentadas pela educação jurídica obtida nos currículos tradicionais, sublimemente tradicionalistas e formalistas, sem nos preocuparmos que a “verdadeira Justiça” é um campo de atuação que se alarga à medida que se dilatam as conquistas da civilização.

Os romanos legaram ao mundo seu conceito de Justiça: “voluntas constans et perpetua, jus suum cuique tribuere” – “vontade constante e perpétua de reconhecer o direito a seu titular”. Insere-se aí com especial relevo os direitos fundamentais: vida, segurança, propriedade, liberdade e igualdade. Sobretudo, igualdade.

Os séculos XVIII e XIX cristalizaram o princípio da igualdade jurídica dos cidadãos. O século XX estabeleceu, por sua vez, o princípio da igualdade econômica, onde esta deveria instituir um regime em que as chances dos indivíduos sejam as mesmas.Bem sabemos que as legislações estão muito aquém da realidade, faltando aquela compatibilidade necessária e/ou vital entre seu aspecto formal e o que existe de fato. O realce da situação exposta é a marginalização social, o subemprego, o desemprego, a indigência, até a desnacionalização do espírito e da cultura brasileira. A aparência “dogmática” desta formulação não deveria perturbar ninguém, pois, o que se propõe é exatamente a verificação empírica como variáveis contínuas nas quais as diferenças estão controladas. Assim como não existem sistemas perfeitos, também não existirão sociedades urbanas, alfabetizadas e eleitorais acabadas. Nosso modelo sempre foi probalístico, nossas medidas tentam ser distributivas e nosso teste de adequação é correlacional.

O MULTIPLICADOR DA MOBILIDADE: OS “MASS MEDIA”

Não posso deixar de ressaltar assunto tão crucial. A expansão da mobilidade psíquica significa que mais gente possui agora maior capacidade de se imaginar como estranhas em situações, lugares e momentos estranhos. Hoje, de fato, a difusão da empatia está se acelerando no mundo inteiro. O aumento da experiência física através do transporte, no passado, foi multiplicado pelo desenvolvimento de uma experiência mediada pela comunicação em massa. A forma literária típica da era moderna, o romance, é um veículo de empatia disciplinada. Enquanto o poeta se especializara outrora em “auto-expressão”, o romancista moderno relata sua imaginação alimentada pela vida de outras pessoas. O processo é levado adiante nos dramas passados em cinema, rádio e televisão, que povoaram o mundo diário do público com a experiência vivida e até mesmo íntima de outras pessoas.

O rádio, o cinema e a televisão são o auge da evolução iniciada por Gutenberg. Os mass media abriram o infinito universo substituto (vicario) para as grandes massas da humanidade. Milhões de pessoas no mundo seriam afetadas pelos meios de comunicação de modo direto e talvez mais profundo do que pelos meios de transporte. Ao evitar o deslocamento físico, os meios de comunicação acentuaram o deslocamento psíquico da experiência substitutiva (vicarious experience). Pois o universo imaginário não só envolve mais pessoas, como também as abrange num tipo diverso de experiência. Sabemos que há uma enorme diferença entre “viajar de poltrona” e “estar presente de fato”. E qual é ela?

A experiência física de um novo ambiente agride à sensibilidade com novas percepções em seu complexo cenário “natural”. O viajante, num local estranho, percebe, simultaneamente, o clima e o vestuário, as formas do corpo e as texturas da pele, o modo de andar e de falar, alimentação e a higiene, o trabalho e o lazer – em suma, o conjunto de hábitos e tipos de moral que configuram um “estilo de vida”. Conseqüência habitual para o viajante é que o “padrão de cultura” entre os estranhos torna-se confuso, divergindo de seu esteriótipo anterior e de seu modelo de realidade preferido.

A experiência substitutiva ocorre em condições bem distintas. Em vez das complexidades que aparecem num meio ambiente “natural”, a experiência mediada apresenta a simplicidade de cenários “artificiais” idealizados pelo comunicador criativo. Assim, enquanto o viajante é capaz de ficar desnorteado com a profusão de cenas e sons estranhos, é mais provável que o receptor dos meios de comunicação desfrute uma versão composta e orquestrada da nova realidade. E beneficia-se de percepção mais fácil da nova experiência como um “todo”, com a vontade concomitante (às vezes ilusória) de uma fácil compreensão. Os estímulos da percepção, que moldam o entendimento, foram simplificados.

A simplificação de estímulos, entretanto é realizada com certo custo. A grande vantagem pragmática do viajante é que ele deve ter uma ação respondente em face aos estímulos apresentados pelo novo ambiente. Por mais penoso que isso possa ser – tomemos por exemplo um caso simples – o viajante perdeu-se e precisa pedir informações numa língua que não domina muito bem – a ação manifesta ajuda a descarregar suas tensões interiores. Porém, o público passivo das “comunicações mediadas” não possui tal canal de descarga; a resposta pessoal do ouvinte de rádio a novos estímulos fica confinada ao seu próprio interior. A inibição de uma resposta ativa é um comportamento aprendido e difícil. Nos primórdios do cinema, era comum às pessoas que tivessem ultrapassado seu limite de resistência atirarem-se à tela ou jogar qualquer objeto para fazer o vilão deixar de estrangular a mocinha, As pessoas vinculadas aos antigos media mesmo entre os jovens de hoje, por vezes, num momento especialmente aflitivo de um espetáculo de televisão, escondem o rosto.

Assim, simplificando a percepção, (aquilo que vemos) enquanto complicam demais a resposta (aquilo que fazemos), os mass media foram os grandes mestres da manipulação interna. Disciplinaram o homem ocidental nas especializações empáticas que significam modernidade. Retrataram também os papéis com os quais ele poderia confrontar-se e elucidaram as opiniões das quais ele poderia necessitar. Sua difusão contínua neste século está desempenhando função semelhante em escala mundial. O Oriente Médio há tempos apresenta as marcas deste encontro histórico. Como disse um jovem burocrata no Irã: “O cinema é como um mestre para nós, que nos diz o que fazer e o que não fazer”. A rede global dos mass media recrutou um número suficiente de novos participantes em todas as partes do mundo, para fazer as “opiniões da humanidade” um fator real, e não apenas frase de efeito na arena da política internacional. Existe agora uma genuína “opinião pública mundial”, cujo alcance aumenta em ritmo extraordinário. Isso aconteceu porque milhões de pessoas que nunca haviam deixado sua terra natal estão “aprendendo a imaginar” de que modo de vida é organizada em lugares diferentes e sob códigos distintos dos seus. A proposição de alguns é que, assim interpretado, isto significa clara “melhoria” na imaginação humana. Será?

E O DIREITO ALTERNATIVO?

Parafraseando Voltaire: “Sede justos e não sofistas intolerantes”, podemos daí extrair que o conservadorismo de um sistema jurídico persuadido pelo elemento secular é sempre mais receptivo, pois este deu resposta consentânea num momento propício, sendo que o novo, geralmente, ocasiona jactância e rebeldia.

O vazio se coaduna com a perceptível falta do que seja “o nada”, uma vez que este está presente nas multiformes faces do Estado, nas leis e em nós, pseudo-seres do mundo jurídico.Perceptível também a existência de lacunas, contradições e ambigüidades em nosso Direito Positivo Esclerosado. Faz-se a partir desta problemática uma mistificação furibunda, onde leis pouco servem quando estas são operadas pelo indivíduo humano, velho em egoísmo e em agressividade.Para o legalismo é possível que a menor alteração legislativa, bem como uma mais ousada posição de interpretação doutrinária, apareçam como um verdadeiro sacrifício contra o espírito mesmo da justiça encarnado nas instituições positivas. A impressão então reinante é que a essência do jurídico foi apreendida por aquela legislação afortunada que conseguiu, de forma definitiva, represar o esquema lógico e justo das relações entre os homens e que, por isso, regerá a sociedade para todo o sempre. Ilusória impressão que em breve irá se embater com a fatal perceptibilidade de tudo o que é humano, sob a forma do processo eminentemente criador da vida social.

Toda revolução é para o jurista a ruptura da ordem jurídica. Ratificar essa ruptura através da norma é a impossível acrobacia de conservar a continuidade da ordem enquanto a está rompendo, ou o inverso, que vem a dar a mesma impossibilidade lógica: romper esta última ao tempo em que se conserva sua íntegra continuidade.E isso é o círculo quadrado. A impossibilidade lógica. Enfim, não é preciso mais argumentar que a evidência não se demonstra. A esse respeito Cossio já a mostrou de maneira lapidar: direito de revolução é a quadratura do círculo: “La existencia de un derecho a la revolución como norma jurídica, implica la contradicción que la ruptura del orden jurídico es al proprio tiempo la continuidad del orden jurídico”.

O pecado original da humanidade teria sido, na visão de Marx e Engels, a separação dos homens em oprimidos e opressores, quando a divisão social do trabalho cindiu em tais grupos beligerantes a antiga comunidade dos iguais, o originário comunismo primitivo. Para garantir a superioridade dos detentores da propriedade privada surgiu o Estado como instrumento da violência organizada. Para regular a dominação da classe possuidora sobre os despossuídos, foi criado o Direito. Se for certo que a suspensão da causa determina a anulação do efeito, então, a interpretação mais ortodoxa da teoria jurídica do marxismo é a de Pasclau Kanis, segundo o qual, na volta ao comunismo, ou, em linguagem propriamente marxista, na superação da sociedade de classes pelo comunismo evoluído, quando outra vez a comunidade igualitária estiver instalada sobre a terra, então o Direito, não mais terá razão de ser, ele que nasceu como regulamentação formal de um sistema de dominação de uma classe sobre outra, cedendo o seu posto à administração.

Pelo anteriormente exposto, já se depreende a dificuldade de tratar isoladamente o tema deste item. Basta recordar a respeito do comportamento do Direito dando “ares” de organização baseada em castas ou em classes onde o direito reconhece e sanciona as desigualdades sociais existentes, fundando-se no princípio de que “todos são iguais perante a lei”.Já sabemos que tal princípio não logra, nem o pretende, a anulação completa das desigualdades de condição social. Apenas não a contempla, firmando assim, uma igualdade formal que se limita a desconhecer a desigualdade real, que, todavia, continua existente e atuante.

CONCLUSÃO

Por que as pessoas acatam a lei? Tal o interrogante que a problemática assim exposta se propõe a investigar e responder.Muitos cidadãos, precatados de seu dever moral acatam as nossas leis porque elas se casam plenamente com suas exigências éticas, ou seja, “acato porque é a lei, é o certo.” Outros há que, embora não cheguem a essa escrupulosa análise da coincidência do dever jurídico com os deveres que sua consciência reconhece como “morais”, mas prezando a ordem e a paz, aderem à nova norma como algo melhor que a anarquia e talvez a falta de alguma regulamentação das condutas. Outros, ainda, sem sequer possuir tais considerações pragmáticas, as acatam por puro temor das sanções. Outros ainda, não querendo submeter-se à nova lei, mas tomando as sanções que a sua infração acarreta, encontrarão meios ardilosos de burlá-las, sem que sejam castigados. Por fim, outros ainda existem que não adaptarão seu comportamento à lei e serão alcançados pela sanção, reconhecendo ou não a “suposta” presteza da mesma.

Porém, não há alguém, nem o maior perito em legislação, que conheça per se todas as normas vigentes em dado momento, devido à sua profunda e incessante criação. O reconhecimento deveria dar-se em bloco, pois o indivíduo só acata o ordenamento “justo” em que ele se funda.