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Pesquisadora pelo PIBIC/CNPq

Descrição:

Buscando respostas a criminalidade afluente, acorre-se, atualmente, ao Direito Penal, seja com novas e mirabolantes tipificações, seja recrudescendo penas, forjando uma falsa resposta jurídica.

Dentro de um problema mais específico, coloca-se o perigo de se formular diplomas legislativos que, sob o pretexto de buscar a tutela dos bens jurídicos penalmente protegidos, rompem princípios constitucionais penais e processuais, ofendendo direitos e garantias individuais, além de descaracterizam o Estado Democrático de Direito, criando assim, o Estado de Exceção, com ofensas aos princípios fundamentais do arcabouço jurídico.

A expressão crime organizado refere-se a qualquer grupo de pessoas que pretendem executar uma ou mais atividades ilegais em vários países em razão do lucro. Esta definição está, mais precisamente, sendo formulada em várias contenções internacionais e na legislação nacional de vários países. Ressaltam-se os vários acordos de ajuda mútua no campo da Justiça adotados dentro do Conselho da Europa, na União Européia e especialmente na Convenção das Nações Unidas 2000, realizada em Palermo, contra crimes transnacionais, que definiu o conceito de Grupo do Crime Organizado pela primeira vez neste nível (artigo 2°), haja vista a extrema dificuldade em delimitar com precisão exata a dimensão política, econômica e social de crime transnacionalizado.

Nota-se que em casos especialíssimos, a primeira e mais explícita tendência do Direito Penal é a sua funcionalização, que se assenta na função promocional e simbólica. São freqüentes tipos com empregos vagos ou porosos e com cominações desproporcionadas das penas, passando a ser utilizado, não mais como ultima ratio, mas sim como prima ratio ou sola ratio, desfigurando sua legitimação aqueles por fim vinculados ao estrito respeito aos princípios consagrados formalmente na Carta Magna.

Cabe-nos partir do pressuposto de que as garantias já não são apenas direitos públicos subjetivos dos litigantes, mas sobretudo, resguardo do justo exercício da jurisdição.

Não se advoga uma postura de leniência diante da organização criminosa, porém não se compreende que uma reação a esta não possa se adequar a uma legislação lapidar que não fira os princípios basilares do Direito Penal e Processual Penal, assentados na Constituição Federal e nos Direitos Humanos.

Daí a pretensão única de buscar o primado axiológico do garantismo que é o da pessoa como valor. Sendo assim, devemos nos ater as suas específicas e diversas identidades, consistindo no respeito de todas as possíveis identidades pessoais e de todos os relativos pontos de vista.

Linhas de pesquisa:

1. Garantismo. Objetivos:Tem por escopo viabilizar a hermenêutica garantista em conformidade com a tutela do mais débil, bem como a flexibilização e a defesa da legalidade. Parte-se do pressuposto da existência de um ordenamento jurídico que visa à concretização da Democracia, como meio indispensável à realização da pessoa humana, por considerar que, nos regimes ditatoriais, não há como assegurar os direitos fundamentais. Assim, as ditaduras se alimentam exclusivamente da vontade arbitrária dos governantes, encontrando-se acima de todo e qualquer princípio ético, em uma justificação formal de desejos egoísticos e veleidades.

2. Crime organizado nacional e transnacional: Objetivos:Sendo agora a tendência mais significante na delinqüência mundial, este conceito de criminologia abrange uma gama extensiva de delitos violentos e sofisticados, tendo uma dimensão política, econômica e social imensurável. O crime organizado opera mais no contexto moderno da sociedade de rede que no vigamento tradicional do Estado nacional. Destaca-se um olhar para a Itália, seus campos de ação e excepcionais atuações em operações, numa abordagem tendo por diretiva os estudos do Coronel Angiolo Pellegrini, Paulo José da Costa Júnior, et al.

3. Sociologia: Objetivos: Já No começo do século XX o sociólogo Max Weber percebia que no mundo moderno coexistem sistemas de ordem social contraditórios, tanto que não há mais, em termos sociológicos, uma rígida alternativa entre validade e falta de legitimidade da ordem social a que o Direito se refere. Ao contrário, existe uma gradual transição entre dois extremos, que são válidos somente à medida que a ação é efetivamente orientada no sentido de cada um deles. Sendo assim, a justificação para o uso da ciência sociologia e crime organizado é que este tipo de comportamento criminoso é característico da sociedade democrática. Sua estrutura reflete e reforça as desigualdades, a complexidade dos padrões morais e dos valores dessa mesma sociedade. Coloca-se em questão as próprias bases da ordem social existente, gerando desrespeito pela lei, corrupção das autoridades, desvio de recursos, violação de liberdades individuais e da soberania políticas das nações.

4. Uso do Direito Alternativo: Objetivos: Busca-se a superação da visão legalista/positivista sobre o fenômeno jurídico, a atenção às mudanças ocorridas na realidade social, a exigência do intérprete concernente a consciência de operar com justiça (aspecto ético da atividade jurídica) e a recuperação do sentido axiológico do Direito.