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O artigo visa demonstrar como os direitos trabalhistas são vilipendiados pela possibilidade de conciliação extrajudicial das comissões de conciliação prévia trabalhistas.

1) Introdução2) A Obrigatoriedade da via extrajudicial anteriormente à via judicial como forma de flexibilizar os direitos trabalhistas3) Conclusão

1) Introdução

O maior fator de descrédito do Poder Judiciário é a morosidade. Esta, é causada pelo enorme número de processos existentes e a impossibilidade humana dos juízes, diante de um procedimental engessante e formal quase intransponível, de realizar todas as diligências legais exigidas dentro de um decurso temporal razoável. Deste cenário gótico, brota com raízes firmes a proposta de reduzir o número de contendas judiciais possibilitando que órgãos extrajudiciais atuem na solução das demandas.

A proposta mais alardeada e objeto de lei foi a instituição das comissões de conciliação prévia, uma espécie de jurisdição paritária, com representação de representantes patronais e sindicais com força de realizar acordos com validade de título judicial, plenamente executáveis como se sentença fossem e irrecorríveis após realizados, tudo isto, sem a participação estatal, o que causou celeuma no meio jurídico, inclusive havendo levantes de inconstitucionalidade.

Neste artigo procuraremos demonstrar a feição flexibilizadora das comissões de conciliação prévia trabalhistas obrigatórias.

2) A Obrigatoriedade da via extrajudicial anteriormente à via judicial como forma de flexibilizar os direitos trabalhistas

À primeira vista, a idéia de obrigar o trabalhador a primeiro ingressar nas comissões de conciliação prévia parece absurda e até é possível levantar a hipótese de lesão ao empregado, uma vez que o processo pode demorar o dobro do tempo necessário na Justiça do Trabalho, uma vez que tem que passar pela comissão de conciliação prévia anteriormente. Num segundo olhar, a situação fática demonstra ainda mais absurdos jurídicos, como demonstraremos no decorrer do artigo.

O direito do trabalhador que ingressa no aparato judicial trabalhista (aí englobado as comissões de conciliação prévia) tem cunho condenatório, uma vez que o direito que ele almeja é eminentemente peculiar à sua condição, de modo que o trabalhador faz jus ao que pleiteia in totum (na litigância de boa-fé). Dessa forma, qualquer negociação para o trabalhador significa abrir mão de uma parcela de direito que lhe assiste.

Se ao negociar o trabalhador abre mão de parcela do que tem direito por lei, não seria aceitável que o fizesse sem acompanhamento judicial, ou seja, na frente de um juiz imparcial, curador de seus direitos em virtude do jus postulandi peculiar à Justiça Laboral. Obrigar o trabalhador a ingressar primeiramente nas comissões de conciliação prévia é obriga-lo a abrir mão de uma parte do seu direito, uma vez que o tempo necessário para que o mesmo alcance seu pleito será elastecido. E o trabalhador não pode aguardar, haja vista o cunho alimentício das parcelas que requer. Não podendo aguardar, o trabalhador contenta-se com qualquer coisa, desde que seja logo e nesta situação, a ilegalidade e os abusos contra o obreiro são incentivadas pelo próprio Estado. Um exemplo clássico e que pode ser visto a todo instante é o leilão dos direitos do trabalhador que normalmente escuta do seu advogado o conselho “é bom ele aceitar porque pode levar 10 anos para receber”, ou sente-se tolhido em recusar tantas tentativas de acordo, seja pela sua inexperiência, seja pela pouca instrução.

O trabalhador vai para a audiência na comissão de conciliação prévia sabendo que se não houver acordo ainda terá que ir à Justiça do Trabalho, aguardar novamente meses para a primeira audiência, que se não for resolvida por nova tentativa de acordo, desdobrar-se-á em mais audiências e aí se vão meses, talvez anos. A situação piora se estiver desempregado, a pressão de manter a família ou manter-se é relevantíssima para acordar ou não. Ao passo que, o empregador encaminha preposto que tem um limite para acordar, sempre inferior ao que o trabalhador tem direito efetivamente, de forma a garantir que “a empresa irá sair no lucro” e, se não houver acordo, melhor ainda porque só daqui há anos e mais anos, após todas as medidas protelatórias possíveis ocorrerá o pagamento.

A negociação deve sempre ser incentivada, porém nunca de forma obrigatória, porque pressupõe a necessidade de abrir mão de parte do direito que o trabalhador efetivamente possui. A comissão de conciliação prévia tem um efeito devastador na moral subjetiva do trabalhador que se sente enganado, desprotegido, à mercê da vontade do empregador, tendo que “doar” parte do que devia receber para assegurar o seu direito de perceber o que lhe é devido. Parece a princípio esdrúxula tal assertiva, porém na prática é isto que ocorre, e o Direito não se observa apenas do plano doutrinário, onde a comissão de conciliação prévia e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são perfeitas, mas do plano fático, paupável, real, prático onde o cotidiano de luta e de pressões econômicas dita o ritmo dos direitos trabalhistas.

O trabalhador já tão atacado em seus direitos trabalhistas terá de ultrapassar a barreira burocrática da comissão de conciliação prévia. E não se pense que este tipo de barreira ao hipossuficiente é nova, porque na Constituição do Brasil Império de 1824, no art. 161 preconizava: Sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum. Estamos caminhando em sentido inverso, rumo ao passado jurídico de nosso país, onde a democracia não era conhecida e os direitos individuais ignorados muitas vezes. O que pode ser a solução para o assombroso número de processos, não significa, obrigatoriamente, uma melhoria para o paciente do serviço jurisdicional.

Não é objetivo deste trabalho abolir as comissões de conciliação prévia ou desacreditá-las, mas realçar que a obrigatoriedade atenta contra os direitos individuais do trabalhador, induzindo-o a renunciar parte de seus direitos e procrastinando a resposta jurisdicional a que tem direito. É tão clara a tentativa de diminuir os direitos dos trabalhadores que não se ouve dizer de nenhuma empresa que seja contrária à instituição das comissões.

O cidadão tem o direito à liberdade individual de manifestação cerceado pela obrigatoriedade de primeiro passar pela comissão de conciliação prévia, ou não teria o trabalhador o direito de dizer “não quero negociar, almejo uma sentença de mérito” pelo poder encarregado de júris dizer? Porém, com as comissões se houver recusa em nelas ingressar, o trabalhador simplesmente não pode demandar o empregador na Justiça do Trabalho, ficando caracterizada a “penalização” pela não aceitação em negociar.

Durante a história jurídica do nosso país é comum observar que a exigência de conciliação prévia obrigatória é característica peculiar dos sistemas autoritários, porque viabiliza a submissão dos mais humildes, tornando o direito de receber o que fazem jus mais distante, quiçá inalcançável. Muito embora combatida por muitos a negociação extrajudicial prévia obrigatória é existente em muitos países, sempre em prejuízo do hipossuficiente.

Aparentemente sobre o manto de agilizar o recebimento das demandas pelos trabalhadores, esconde-se a verdadeira opressão e negociação dos direitos laborais adquiridos, flexibilizando-os ao gosto do empregador que têm ao seu lado a morosidade judicial e prejudicando o empregado, que sofre com sua necessidade urgente dos valores devidos.

O mau empregador serve-se do aparato estatal para mitigar os direitos celetistas, pressionando o empregado, através do fator tempo, a negociar direitos a priori inegociáveis fora da proteção estatal, cerne de toda a legislação trabalhista. Se o empregador deve pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) é comum observar que oferece sempre menos, porque sabe que o empregado, desesperado em virtude da situação de desemprego (geralmente os desempregados demandam) aceitará uma quantia próxima, talvez até metade do que sabe ter direito, para receber logo, propiciando um acordo de R$500,00 reais por exemplo. Neste caso, como em 99% dos casos em que acordos são celebrados, quem “ganha” o processo não é o empregado, mas o empregador que poupou dinheiro e criou a crença de que as leis trabalhistas não são tão sérias e que burlando a lei poderá reduzir seu prejuízo com pessoal.

O atual sistema judicial, em si, prejudica o empregado, que na primeira audiência, antes mesmo do juiz conhecer a parte incontroversa da demanda, recebe proposta de acordo, geralmente longamente discutida e até incentivada pelo juiz trabalhista. Além do mais, na primeira tentativa de acordo o empregador (reclamado) está na melhor situação processual possível, porque conhece os pedidos e a parte incontroversa deles, tendo ciência do que poderá ser objeto de condenação certa, ficando na posição de superioridade processual porque o reclamante não teve ainda vista da contestação.

Muitos questionamentos podem ser levantados, vejamos alguns deles: porque o legislador criou as comissões de conciliação prévia somente para a Justiça do Trabalho, considerada a mais célere face do Poder Judiciário? Porque só o trabalhador tem que se sujeitar às comissões de conciliação prévia obrigatórias? Porque não o consumidor? O reclamante em juizados especiais, onde as causas são pequenas? Se as comissões de conciliação prévia são tão eficientes, porque não se cogita, nos mesmos moldes trabalhistas, a implantação das mesmas na justiça comum?

O problema da morosidade não assola apenas a justiça trabalhista se considerado o tempo médio para julgamento, considerado célere. A justiça comum é muito mais lenta e gera muito mais insatisfação nos jurisdicionados que aguardam até por 30 anos para receber uma sentença de mérito definitiva. Diante desta realidade é forçoso vasculhar os reais intentos das comissões de conciliação prévia e a quem interessa seu pleno funcionamento.

O processo comum está em pleno aperfeiçoamento, sempre rumo à melhoria do acesso à justiça, desburocratizando, criando formas do cidadão chegar ao juiz e à prestação jurisdicional o mais rápido possível. Duas tentativas de acordo, já existentes na Justiça do Trabalho, são oportunidade suficiente para evitar a sentença de mérito. Com as comissões são três as tentativas, uma vez que continuam obrigatórias as duas tentativas judiciais. O objetivo mais parece impedir a sentença, onde os direitos demonstrados no processo não poderão ser negociados e não se poderá esconder, dos magistrados, a realidade do desrespeito ao trabalhador.

3) Conclusão

Já que é de difícil convencimento a tese da flexibilização das leis trabalhistas a saída é flexibilizar por via reflexa, permitindo que o trabalhador possa renunciar seus direitos em acordos extrajudiciais. Isto é possível graças ao desconhecimento, por parte dos trabalhadores, das leis trabalhistas, enquanto os empregadores são bem assessorados por advogados experientes. E nas comissões a negociação, em regra, a tentativa de acordo será sem advogado por parte do trabalhador, que não tem chance nem de se aconselhar, pois os bons advogados cobram consultas e os sindicatos nem sempre dispõe de acompanhamento jurídico.

Neste jogo de interesses, camuflado em benefício para o empregado, até mesmo os sindicatos são seduzidos porque terão um “pseudo-poder” sobre as decisões trabalhistas e mais acesso entre os trabalhadores, todos os líderes sindicais almejam ser os representantes paritários nas comissões, ingenuamente, sem saber o real papel de algozes de sua própria classe.

A idéia da comissão de conciliação prévia não é de todo má, porém é mais adequada num contexto social mais equilibrado, com a existência de fortes sindicatos e de educação cidadão para os trabalhadores no sentido de fazer conhecer direitos, modos de exigí-los e um aparato estatal mais comprometido com o obreiro. Este contexto difere muito do cenário brasileiro, em que predomina o desrespeito às leis e a manutenção de privilégios aos mais abastados, sempre de braços dados com o poder estatal.

Celeridade seria impedir a existência de mais processos? Se a justiça fosse devidamente célere e eficaz existiriam as comissões de conciliação prévia? A resposta para todas estas perguntas seria “não”, se fôssemos examinar na ótica do empregado porque estas saídas não beneficiam as necessidades do obreiro. A correta aplicação da lei seria, por si só, agente de redução das contendas trabalhistas, porque o empregador saberia que se não cumprir a lei por vontade própria, será obrigado a cumprí-la e ainda pagará multa, correção e juros. Esta sim seria uma saída coerente com a Consolidação das Leis do Trabalho.