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TST garante à companheira mesmos direitos de viúva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho estendeu à companheira de um falecido aposentado da São Paulo Transportes S/A (SPTrans) o direito à complementação de pensão garantido às viúvas e aos órfãos de empregados falecidos a partir de janeiro de 1957. A autora da ação trabalhista viveu maritalmente com o funcionário da empresa por mais de 50 anos e recebe inclusive pensão do INSS. Ela busca na Justiça o direito à complementação da pensão paga pela SPTrans e recorreu ao TST contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região), que interpretou de forma restritiva o alcance do benefício e negou-lhe o direito.

Mas, de acordo com a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, ainda que a norma interna da SPTrans faça menção apenas à viúva não há como negar o direito da companheira à complementação após o advento da Constituição de 1988. “Não se pode ignorar o fato de que a convivência marital, sem oficialização do casamento, há muito é reconhecida pela sociedade e mesmo pelo ordenamento jurídico”, afirmou Maria Cristina Peduzzi.

O artigo 226 da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, igualando-a, em efeitos, ao casamento. “O legislador constituinte, por meio de tal dispositivo, estendeu à companheira condição jurídica idêntica à de esposa”, disse a relatora. A ministra Maria Cristina Peduzzi lembrou ainda que o próprio Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, inciso I, da lei nº 8.213/91) colocou a companheira na condição de dependente do segurado, como se viúva fosse, para todos os efeitos.

A SPTrans vem se negando a conceder o benefício sob o argumento de que, em nenhum momento, comprometeu-se a pagar complementação de pensão às companheiras de aposentados. De acordo com o artigo 4º do Aviso 64 “a companhia complementará a pensão paga a viúvas e órfãos de empregados, falecidos a partir de 1º de janeiro de 1957, de forma a alcançar o respectivo valor de 80% dos salários normais que o empregado recebia na data de seu falecimento”. (RR 1.643/2002-013-02-00.6)