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TST nega direito à indenização a empregados da extinta Lloyd

A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve a decisão da Segunda Turma do TST, que negou a dois aposentados da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, o direito ao recebimento da indenização pelo tempo de serviço anterior à opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A indenização – prevista no artigo 477 da CLT – é assegurada ao empregado demitido sem justa causa, mas o entendimento do TST, nesse caso, foi o de que ela não alcança o empregado que se aposenta voluntariamente.

Admitidos em 1953 e em 1954, respectivamente, na qualidade de servidores públicos estatutários, os dois oficiais de máquinas da Lloyd optaram pelo regime do FGTS e trabalharam como celetistas até a aposentadoria. Os dois empregados ajuizaram ação trabalhista na qual cobraram o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e, para isso, invocaram, além dos dispositivos legais (artigo 477 da CLT), o Ofício-Circular nº 575 da Lloyd, de 1975, que fixou a nova política pessoal da companhia, após sua transformação em sociedade de economia mista. De acordo com os aposentados, a circular teria assegurado o direito à indenização, mesmo na hipótese de aposentadoria.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o TRT do Rio de Janeiro (1ª Região), acolhendo parcialmente o recurso dos aposentados, condenou a União (sucessora da Lloyd) a pagar a indenização sob o fundamento de que as aposentadorias espontâneas dos dois empregados não extinguiram o contrato de trabalho. Com base nas anotações feitas nas duas CTPS, o TRT/RJ verificou que não houve interrupção nos contratos de trabalho após as aposentadorias, fato não impugnado pelo empregador.

Mas, de acordo com o ministro Milton de Moura França – designado redator da decisão da SDI-1, após divergir do relator original (Lélio Bentes Corrêa) e liderar a corrente vencedora – a extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado afasta o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção pelo FGTS. Moura França afirmou que a decisão do TRT/RJ, em momento algum, baseou-se no Ofício-Circular nº 575 da Lloyd.

“O ordenamento legal vigente não assegura direito à indenização relativa ao período anterior à opção pelo regime da CLT ao empregado que se aposenta. Salvo a existência de expressa previsão contratual e/ou negocial (acordo ou convenção coletivos), previsão que inexiste, o pagamento de indenização, a pretexto de que o Enunciado 295 do TST assim o autoriza, é equivocado e não merece acolhida”, concluiu.