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Penhora on-line: agilidade na justiça laboral ou ofensa ao direito do executado?

O sistema de penhora on-line é o maior avanço na Justiça do Trabalho nos últimos tempos. O grande entrave para o recebimento dos créditos trabalhistas era justamente o processo executório moroso e passível de inúmeras intervenções maliciosas por parte de empresários inescrupulosos.

A penhora on-line é o sistema criado para bloquear as contas dos empregadores que tiverem débitos trabalhistas a serem executados pela Justiça do Trabalho, impedindo fraudes e tentativas de esquiva, consolidou-se como importante instrumento de defesa do trabalhador litigante. O ministro Vantuil Abdala o sistema é um absoluto sucesso, a agilização no procedimental demonstra que os devedores dificultavam a execução com recursos manifestamente protelatórios, o que retardava o recebimento dos valores pelo trabalhador, vale frisar que valores pagos a título alimentício.

Anteriormente ao sistema de penhora on-line era comum a execução durar 2 ou 3 anos, fato que não prejudicava o empregador condenado, uma vez que os juros contra si corriam à razão de 1%, percentual definido em lei. Este percentual irrisório provocava abusos processuais, de modo a evitar o pagamento pelo máximo de tempo possível.

Até hoje são levantadas críticas ao sistema, porém nenhuma delas prosperou, até mesmo o Partido da Frente Liberal intentou ação de inconstitucionalidade contra a medida, ao que a Associação dos Advogados Trabalhistas respondeu em carta pública, vejamos:

“A Abrat – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, por seu presidente, Nilton Correia, manifesta expresso e público apoio às declarações do ministro Francisco Fausto, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, contrárias ao mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin 3.091, ajuizada pelo PFL – Partido da Frente Liberal, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a penhora de créditos depositados em instituições financeiras para pagamento de dívidas trabalhistas, decorrentes de decisões transitadas em julgado, também conhecida como “penhora on line”, com o que a Justiça do Trabalho utiliza-se dos atuais e novos dispositivos tecnológicos, advindos da informática, em benefício do Judiciário. A Adin é “inoportuna”, porque ajuizada em momento no qual todos no país estão voltados exatamente para conquistar elementos que concedam eficácia plena às decisões judiciais, e, além disso, é “inadequada” em todos os sentidos, inclusive moral, porque o pedido da ação alimenta-se com o propósito de fortalecer o inadimplente e obter vantagens que assegurem aquilo que seria o inusitado “direito de não pagar” ou o surrealista “direito de não cumprir decisões judiciais”. Espera-se que o STF, pelo relator da Adin, ministro Joaquim Barbosa, e, em seguida, pelo seu plenário, denegue a liminar requerida e, de pronto, no mérito, julgue improcedentes os pedidos formulados por aquele partido conservador. A Abrat promete movimentar toda a classe dos advogados, em especial os trabalhistas, contra essa ação do PFL “.

O sistema funciona bloqueando a conta do empregador condenado até que o mesmo salde seu débito. Em nenhum momento o magistrado ou quaisquer outras pessoas tem acesso aos dados bancários, apenas sabe-se que a conta está bloqueada por débitos trabalhistas. A ordem de bloqueio é judicial e ocorre após o trânsito em julgado da sentença, quando se inicia a ordem de execução. Disto depreende-se que não há, em momento algum, ofensa aos direitos de defesa do empregador.

A penhora é do dinheiro situado na conta, forma prevista pelo Código de Processo Civil no art. 659, aplicado subsidiariamente às leis trabalhistas. Uma vez líquida a sentença é possível extrair-se o valor da condenação e intima-se o devedor para o pagamento em 48 horas sob pena de ter o seu dinheiro penhorado, o que de fato ocorre caso o pagamento não tenha sido feito nas 48 horas estipuladas. Como se pode observar o procedimento é legal. O executado ainda tem a oportunidade de indicar sobre qual conta recairá a penhora, desde que tenha valor suficiente para saldar o débito.

O sistema não é 100% garantido, uma vez que é fruto da mente humana, falha por natureza. Porém, tem se mostrado útil para agilizar a execução e eficaz no que tange a coercibilidade da medida. Em recente informação do site Consultor Jurídico de 7 de novembro de 2003, o ministro Vantuil Abdala informou que haverão mudanças no sistema, principalmente na questão do valor bloqueado, que era o montante total da conta e não o quantum fixado na sentença condenatória. Este bloqueio total prejudicava o empregador (pessoa física ou jurídica) porque limitava, além do limite do seu débito, o poder de disposição da própria pecúnia, dificultando negócios e causando constrangimentos comerciais bancários. As novas alterações no sistema visam corrigir algumas distorções, dentre elas a realização de saques antes do bloqueio, o que frustrava a execução e impedia a satisfação do crédito trabalhista. Agora, a própria Justiça do Trabalho bloqueará as contas objeto de condenação, sem a intermediação dos bancos.

Os magistrados através de senha pessoal é que farão o bloqueio em 24 horas, reduzindo o risco de avisos por parte de gerentes bancários e saques inesperados. O que mais causa reclamação é a lentidão da contra-ordem de bloqueio, uma vez que os comerciantes, em especial, sofrem com a impossibilidade de movimentar suas contas bancárias, atividade que pela sua ocupação peculiar é vital. Para as grandes empresas a Corregedoria da Justiça do Trabalho editou provimento de nº 03/2003 em 26/09/20003 para que apresentem conta específica destinada a honrar bloqueios on-line, o que reduziu o prejuízo do executado. Esta medida, entretanto, só resolveu o problema das grandes empresas, ficando as demais empresas à mercê de todo tipo de prejuízo oriundo da morosidade da contra-ordem, restando-lhes apenas o Mandado de Segurança para evitar maiores danos.

O mais correto seria o elastecimento do provimento supra, de modo a evitar que a penhora on-line se transforme num instrumento de arbitrariedades e prejuízo injustificado ao devedor. A penhora deve recair apenas sobre o quantum do débito, e somente sobre quantas contas bancárias bastem para satisfazer o débito, nos exatos termos do Código de Processo Civil. As pequenas e médias empresas sofrem com o bloqueio de todas as suas contas bancárias e têm maior prejuízo, haja vista sua força financeira reduzida. O problema todo está no perigo do sistema inviabilizar as atividades da empresa, como pagamento de salários, impostos, montante de capital de giro, débitos comerciais, financiamentos e etc. O contra argumento é de que os Mandados de Segurança tem sido deferidos de modo a assegurar o direito dos executados, mas fica a questão: será que o direito dos executados só é garantido se houver ingresso judicial? É este o modelo de justiça que queremos implantar? As distorções devem ser urgentemente resolvidas.

Além de tudo, há Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI-2 que prevê que a determinação da constrição em dinheiro em execução definitiva para garantir o crédito do exeqüente, não fere direito líquido e certo do impetrante (caso de mandado de segurança), uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil (penhora de dinheiro em primeiro lugar). A penhora não é algo novo, exsurgem tantas críticas porque afeta diretamente os empresários de grande e médio porte, que ficam impedidos de efetuar as costumeiras manobras processuais para evitar o pagamento dos débitos trabalhistas.

Encontra-se em trâmite o Projeto de Lei 2.597/2003 do Deputado César Bandeira (PFL-MA) que visa reduzir ou mitigar a aplicabilidade da penhora on-line, colocando-a como último recurso de que o magistrado trabalhista pode se utilizar para efetivar a sentença de mérito final da lide. A pretensão de tal projeto é fulminar a penhora on-line, impedindo o trabalhador de obter seus créditos de maneira célere.

A penhora on-line não é nenhuma novidade, como já fora dito, é apenas uma mudança de forma e não de conteúdo. O Código de Processo Civil, subsidiariamente utilizado pela Justiça do Trabalho, prevê a hipótese e autoriza sua utilização, de forma que o procedimento é totalmente legal e constitucional. Não faz sentido algum excluir a penhora on-line do sistema jurisdicional.

O devedor, já muito privilegiado em nosso Código de Processo Civil – CPC, quer mais uma vez subverter os valores, transformando-se em vítima. O dinheiro é a forma de satisfação de crédito privilegiada desde 1939. Em nosso sistema se for oferecido bem à penhora, o credor pode recusá-lo e preferir dinheiro para a penhora respaldado no próprio CPC. Como bem se observar o problema não é a forma de penhora, mas em quem ela está sendo aplicada.

Se o projeto for aprovado, hipótese que acreditamos ser mínima, haverá um grande retrocesso para a execução e estaria-se privilegiando apenas um dos pólos da relação processual, o devedor. A aprovação deste projeto significa mais uma forma de prejudicar o trabalhador e impedir o alcance dos créditos de natureza trabalhista a que tem direito. Porém, não é o projeto o único ato atentatório contra a penhora on-line, espalha-se pela internet a “sugestão” de alguns advogados patronais de modificar a titularidade da conta, transferindo para outra pessoa a propriedade da conta bancária, viabilizando assim a interposição de Embargos de Terceiro, sem prazo estipulado para interposição e impedindo a liberação do dinheiro, frustrando a penhora. É uma saída processual lícita, porém constitui-se numa forma imoral de impedir a satisfação de um crédito oriundo de sentença definitiva de mérito, podendo até ser, porventura, enquadrado como litigância de má-fé.

Por fim, podemos concluir que a penhora on-line constitui-se num dos mais importantes avanços na seara trabalhista destes últimos anos em razão da natureza de crédito alimentar a que os créditos trabalhistas são elevados por força constitucional (art. 100, § 1º), sendo dispensado até mesmo precatório nos casos da Fazenda Pública como reclamada, haja vista a importância do débito para com o trabalhador. A penhora on-line veio atender à principiologia almejada pelo legislador originário, de forma que qualquer tentativa de mitigar sua aplicabilidade é um atentado aos desígnios constitucionais.

Artigo finalizado em 6/2/2004