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TST nega incorporação salarial de parcelas indenizatórias

A cláusula em acordo coletivo de trabalho, que estabelece expressamente a impossibilidade da incorporação salarial de parcelas concedidas ao empregado, deve ser observada sob pena de infração ao texto da Constituição Federal. Sob essa perspectiva, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou (não conheceu), com base no voto do juiz convocado José Antônio Pancotti, um recurso de revista interposto, no TST, por um trabalhador aposentado contra a Petrobrás S/A e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros.

O inativo pretendia ver reconhecido seu direito à incidência das parcelas “gratificação contingente” e “participação nos lucros e resultados” na base de cálculo de sua complementação de aposentadoria. A pretensão do petroleiro foi até reconhecida em primeira instância, mas posteriormente foi julgada como improcedente em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima).

Insatisfeito, o aposentado ingressou com recurso de revista sob o argumento de que a gratificação, paga aos empregados da ativa em agosto de 1996, e a participação nos lucros e resultados, quitada em novembro de 1997, possuíam natureza salarial. Apoiou sua reivindicação no art. 457, §1º da CLT, que considera as gratificações e outras vantagens como integrantes do salário e pediu a aplicação do dispositivo em relação à complementação de aposentadoria.

Sustentou, ainda, a existência de medidas provisórias que conferem natureza salarial à participação nos lucros e resultados e que a inclusão das parcelas requeridas em acordo coletivo de trabalho – firmado entre Petrobrás e sindicato profissional – resultou em “fraude aos inativos”.

A análise feita pelo juiz convocado José Pancotti indicou o acerto da decisão tomada pelo Tribunal Regional. Após verificar os autos, o relator constatou que a “gratificação de contingente” não possuiu natureza salarial, já que foi paga somente uma vez e em decorrência de liberalidade da empresa, conforme previsão em acordo coletivo. O mesmo ocorreu em relação à “participação nos lucros”, sobre a qual não houve qualquer menção de incorporação ao salário.

Em seu voto, José Pancotti esclareceu que “as parcelas pagas pela empresa têm natureza indenizatória, levando-se em conta que o próprio reclamante (aposentado) transcreve o conteúdo das cláusulas dos acordos coletivos, na qual é destacada a não incorporação ao salário”. Admitir a hipótese contrária, como reivindicou o aposentado, eqüivaleria ao desrespeito de princípio constitucional.

“Se as partes celebram acordo coletivo de trabalho definindo que as parcelas denominadas ‘gratificação contingente’ e ‘participação nos resultados’, pagos uma única vez, não incorporam aos salários, não há como declarar sua natureza salarial, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho”, concluiu José Pancotti.