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TST aceita compensação de trabalho em feriados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, julgou a impossibilidade do pagamento em dobro de dias santos e feriados que foram compensados por meio de folgas. O posicionamento foi adotado no deferimento de recurso de revista interposto pela Associação das Pioneiras Sociais, cuja relatora foi a juíza convocada Rosa Maria Weber.

O julgamento do TST reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) que, apesar da concessão de folgas semanais, assegurou a um ex-empregado da entidade hospitalar a percepção da dobra salarial em razão do trabalho nos dias santos e feriados. A determinação do TRT mineiro confirmou sentença da primeira instância.

O fundamento principal da decisão regional foi o da inexistência de um acordo coletivo com a previsão de compensação por meio de folgas. Outro argumento adotado pelo TRT foi o da ausência de dispositivos legais que liberem o empregador do pagamento de adicional de horas extras em domingos e feriados e que, nesses dias, é assegurado o descanso de todos os trabalhadores.

Segundo a defesa das Pioneiras Sociais, o posicionamento do TRT violou o art. 9º da Lei nº 605/49. O dispositivo estipula que “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. Também foi frisada a atividade hospitalar desenvolvida pela entidade e que nunca houve feriado trabalhado que não fosse compensado com folga semanal.

A violação da legislação foi reconhecida pela juíza Rosa Maria que determinou a exclusão do pagamento em dobro do trabalho em dias santos e feriados sempre que concedida folga compensatória na semana. A juíza convocada também frisou que a menção aos “domingos” não seria examinada, uma vez que a decisão envolvia somente “dias santos e feriados”.

Em sua decisão, a relatora explicou que “a condenação calcada no entendimento de que obrigatório acordo de compensação pactuado entre os sindicatos da categoria é requisito ausente da literalidade do art. 9º da Lei nº 605/49, sendo, portanto, inexigível ao empregador”.

O recurso de revista das Pioneiras Sociais também foi deferido pelo TST a fim de excluir da condenação trabalhista os valores correspondentes à não concessão dos intervalos intrajornada no período anterior à Lei 8.923/94. Essa legislação introduziu dispositivo na CLT ( parágrafo 4º do art. 71) prevendo acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho quando não observado o intervalo mínimo para repouso e alimentação do trabalhador. A decisão do TRT concedia o percentual para o período anterior à lei que estabeleceu esse direito.