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Imóvel ocupado por ex-companheira é protegido contra penhora

Imóvel ocupado por ex-companheira e filho de devedor é protegido pela lei da impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram os embargos interpostos pelo Banco Indusval S/A contra decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, confirmada pelo Superior Tribunal, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.

O banco recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal paulista que considerou incontroverso o caráter residencial do imóvel penhorado, podendo a execução movida pelo Banco prosseguir sobre outros bens livres e desembaraçados de J., o devedor ex-companheiro.

Para isso, a instituição sustentou que havia penhorado apenas a metade ideal do imóvel, resguardada a meação da esposa do devedor, e que a execução prosseguiu. Porém, mais tarde, veio nova alegação de que a metade constritada não poderia sofrer penhora, porque agora residiam, além do devedor, sua ex-concubina e o filho que teve com ela. “A decisão violou os artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90, porque ampliou a proteção que não é de nenhuma família ou é de duas, salientando-se que o escopo da legislação não se estende à relação concubinária mantida durante a sociedade conjugal.”

A defesa de J. contestou afirmando que a lei não distingue a espécie de entidade familiar e que esta, constituída pela ex-companheira e os filhos do proprietário, merece proteção legal, não havendo, de outra parte, omissão ou desfundamentação na decisão recorrida.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do Tribunal paulista não mereceu reparo. “É que a lei, efetivamente, não discrimina a sociedade conjugal formada a partir do concubinato, e tendo dela advindo uma prole comum, residindo o filho do executado com sua mãe, ex-companheira do recorrido, a este núcleo se estende a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.”

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do STJ, reiteradas vezes, fixou que não há renúncia do direito à impenhorabilidade pela mera indicação do bem à penhora, tampouco é válida cláusula contratual nesse sentido, “por flagrantemente abusiva”.

Inconformado, o Banco Indusval interpôs embargos de declaração, alegando que o Acórdão impugnado privilegia a união estável, dando-lhe status superior ao da entidade familiar ao argumento de que, se o executado permanecesse casado com sua esposa, não teria como se proteger da penhora do imóvel. “No entanto, a concubina consegue proteção total do bem”.

O ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou os embargos. “Pouco importa se o imóvel estava em nome da ex-esposa do devedor, e aqui não é o lugar para se debater teses de Direito de Família. Sendo o imóvel de propriedade comum da ex-esposa e do executado, e no momento lá residindo a ex-companheira do dito executado e seu filho, é o quanto basta para se aplicar, à espécie, a proteção da Lei 8.009/90”.