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CNA não pode cobrar contribuição sindical compulsoriamente de produtor não sindicalizado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA), que pleiteava direito de cobrar contribuição sindical rural das Fazendas Reunidas Caiado Fraga S/A. Os proprietários da fazenda, que não são filiados à CNA, conseguiram, em segundo grau, o direito à isenção da taxa. No recurso especial, os advogados da confederação alegam que a contribuição sindical “existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores, pessoa física ou jurídica que integram uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo”.

A CNA argumenta também que o artigo 149 da Constituição da República estabeleceu ter a contribuição “caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independente de o contribuinte ser ou não filiado ao sindicato”. O relator do caso, ministro José Delgado, recorreu à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para negar provimento ao recurso interposto pela CNA. De acordo com o ministro Delgado, a lei expressa que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancário”.

O edital exigido pela CLT não foi publicado pela CNA. A confederação, entretanto, afirma que uma lei trabalhista posterior, o Decreto-Lei 1166/71, não trata da exigência de tal publicação. O ministro José Delgado refutou a explicação. “O texto da CLT não está revogado como alegado, posto que não existe qualquer divergência entre o disposto na CLT e no DL 1.166/71”.

Além disso, o relator questiona a obrigatoriedade de se contribuir para a entidade sindical. “A filiação sindical não é obrigatória, encontrando-se órfã de amparo legal a pretensão de desconto compulsório em favor de entidade sindical, sob pena de imolar-se o direito de associar-se, ou não, pelo esmagamento da liberdade individual, protegida como atributo do exercício da cidadania”, argumenta. O voto do ministro José Delgado foi acompanhado pelos seus dois companheiros de Primeira Turma presentes à sessão: ministros Francisco Falcão e Luiz Fux.