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“Liminar do Petróleo” foi suspensa com base na lei que regulamenta ADIs

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 25024) suspendendo decisão monocrática do ministro Carlos Ayres Britto referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3273 (ver matéria ). O Mandado de Segurança foi impetrado pelo presidente da República. A ADI, deferida ontem em caráter liminar, questiona pontos da Lei Federal nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional – a chamada Lei do Petróleo.

No despacho, o presidente do STF explica que Medidas Cautelares (Liminares) em Ação Direta de Inconstitucionalidade só podem ser concedidas pelo Plenário do Tribunal, conforme a Lei nº 9.868/99. “Em nenhum momento, salvo o recesso, a lei autoriza a decisão de cautelar pelo Relator”, afirmou Jobim num dos trechos do despacho.

Ao conceder a Liminar, ontem (16), o ministro Ayres Britto se referiu às ADIs 1.899 e 2.849. “A primeira”, relata o presidente do STF , “é anterior à Lei 9. 868 e a segunda é posterior à lei e não há notícia de referendo pelo Plenário”. Jobim ressalta, ainda, que o julgamento, pelo Plenário, de Medidas Cautelares em ADIs não inviabiliza a tomada de decisões eficazes: “A lei dá solução a questões como esta ao autorizar o Tribunal a conceder a cautelar com eficácia retroativa”, afirmou no despacho.

Em outro trecho do despacho, o presidente do STF observa que a licitação da Agência Nacional de Petróleo (ANP), prevista para hoje, faz parte da 6º rodada de leilões. Todos com base na mesma lei, que está em vigor há mais de sete anos: “É pacífica a orientação do Tribunal no sentido de que não se configura o periculum in mora, para os fins de concessão de cautelar, se a lei objeto da impugnação estiver em vigor há muito tempo”

Por fim, o presidente do STF ponderou que a manutenção da liminar concedida na ADI 3.273 comprometeria, na prática, a eficácia do leilão da ANP. E ressalvou: ” De outro lado, a suspensão da liminar monocrática não impede que o Tribunal, por sua maioria absoluta, conceda liminar com eficácia retroativa, que atingiria o conteúdo da licitação.