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STJ garante isenção de IR sobre pensão de portadora de Aids

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a M. T. P. G, residente em Boa Viagem, no Recife, viúva de militar do Exército, o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Com base em voto da relatora do processo, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma rejeitou recurso da Fazenda Nacional que alegava ser devida a cobrança do imposto enquanto a recorrida não apresentasse laudo pericial assinado por médico oficial, ou da própria União, ou do estado, da prefeitura ou do município, conforme exige a lei, atestando sua doença. Argumentava, ainda, a Fazenda Nacional, ser juridicamente impossível a viúva vir a receber as parcelas de IR já descontadas, como pretendia, desde a data de entrada de seu pedido no protocolo do Ministério do Exército, mas somente a partir da data da feitura do laudo oficial exigido, conforme determina o Ato Declaratório Normativo 33/93, da Secretaria da Receita Federal.

Para a ministra Eliana Calmon, no entanto, embora a Fazenda tenha razão ao exigir o laudo pericial assinado por médico oficial como determina a lei, a recorrida juntou ao processo farta documentação de unidades hospitalares oficiais, inclusive da Secretaria de Saúde de Pernambuco e do Hospital Militar daquele Estado, vinculado ao Ministério da Defesa, documentos que comprovam suficientemente o atendimento dessa exigência e demonstram ser a recorrida portadora da doença, da qual vem se tratando em hospitais oficiais desde fevereiro de 1996.

Do mesmo modo, reconheceu o direito de a viúva receber as parcelas já descontadas de sua pensão retroativamente a setembro de 1999, data em que deu entrada no pedido administrativo no protocolo, uma vez que os descontos continuaram a ser feitos em razão da exigência descabida da Fazenda Nacional de um outro laudo pericial, quando já existentes nos autos os documentos oficiais indispensáveis ao atendimento da norma legal.