Press "Enter" to skip to content

Passageiro de vôo internacional vai ser indenizado por atraso de 36 horas

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser recebida pelo passageiro Paulo Roberto Bonavita. Ele moveu uma ação contra a South African Airways por conta de um atraso de 36 horas no vôo entre Johannesburgo e São Paulo, em outubro de 1997.

O vôo marcado para as 10h do dia 2 de outubro foi cancelado por problemas mecânicos, e os passageiros tiveram de aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, Paulo Roberto aceitou a opção de embarcar para São Paulo em vôo de outra companhia, com escala em Nova York. Como não tinha visto de entrada nos Estados Unidos, o passageiro foi mantido no aeroporto norte-americano sob vigilância das autoridades locais por mais de 12 horas.

A ação de indenização por danos morais, com pedido de aplicação de multa tarifária, movida pelo passageiro foi julgada procedente no juízo de primeiro grau do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado acabou elevando o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais, no valor de 332 depósitos especiais de saque, equivalentes a R$ 1.426,00. O tribunal estadual fixou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor e dos prejuízos materiais com base na indenização tarifada da Convenção de Varsóvia.

Inconformada com os valores estipulados, a companhia aérea recorreu ao STJ. O caso foi analisado pelo relator, ministro Cesar Asfor Rocha, que fixou os danos morais em R$ 5 mil e excluiu a indenização tarifada. O relator esclareceu que o STJ tem entendimento consolidado sobre a questão. “Constatados os eventos danosos e suas circunstâncias, não se exige a prova do desconforto, aborrecimento e grave aflição, ensejadores do dano moral.” Neste caso, a South African Airways não alegou a configuração de força maior ou caso fortuito, mas apenas se limitou a refutar a demonstração dos danos morais, “inequívocos ante as circunstâncias delineadas”, afirmou o ministro.

No entanto o ministro considerou o valor estipulado para os danos morais “exagerado e desproporcional à situação fática”. Quanto à indenização tarifada, ele observou que a “Convenção de Varsóvia em nenhum momento presume a existência de danos materiais ou estabelece qualquer penalidade por atraso de vôo, apenas declara a responsabilidade do transportador e limita a eventual indenização por danos patrimoniais”.

Cesar Asfor Rocha concluiu que, “estipulados os danos morais e ausente a comprovação de efetivos danos materiais, descabe a condenação da empresa aérea em indenização tarifada, conforme já decidiu a Turma”.