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Propositura de lei ordinária de alterar o art. 652, CPC, por não distinguir as execuções de natureza judicial das de natureza extrajudicial, o que leva à morosidade da execução.

Parecer

P A R E C E R

Com a justificativa de separar o tratamento dado à execução de título judicial daquele dado à execução de título extrajudicial, e incorporar àquele a mens legis dos dispositivos encontrados nos art. 53, caput, da Lei n. 8.212/91 e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, faz-se necessário propor um Projeto de Lei Ordinária visando alterar o art. 652 da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973, verbis:

“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens a penhora.§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará o cumprimento das diligências realizadas para encontrá-lo.”

O dispositivo acima descrito não diferencia execução judicial de execução extrajudicial, tendo assim que haver citação do devedor à “pagar ou nomear bens a penhora” em ambas. Todavia, o devedor, em processo judicial, já foi citado quando impetrada a ação em face dele e, o mesmo, tem a ciência de quando a ação dá-se transitada em julgado, cabendo ao impetrado apenas obedecer a sentença judicial. Estando ciente desta ordem, não se faz necessária nova citação, sendo esta, no foco de execução judicial, apenas uma burocracia morosa ao cumprimento do dever legal.

Já em títulos extrajudiciais a citação faz-se, por sua vez, necessária.

O Projeto de Lei Ordinária deveria estabelecer a nova redação do art. 652 da Lei n. 5.869/73 da seguinte forma:”Art. 652. Na execução de título judicial, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceder-se-á desde logo à execução, ficando dispensada nova citação, procedendo-se a penhora, que será efetivada imediatamente.Art. 652-A. Na execução de título extrajudicial, o devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora.”

Sendo o mérito enfocado de matéria processual, respeita-se os termos do art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I – direito civil, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáuticos, espacial e do trabalho;”

Sendo o Congresso Nacional Casa Legislativa Federal, o dispositivo estabelecido pelo art. 22, I, acima expresso, não é lesado nos termos de competência legislativa.

No que tange o trâmite e a aprovação do Projeto de Lei, cabe ao Congresso Nacional, se respeitados os artigos constitucionais referentes ao processo legislativo e, quanto a aprovação, dever-se-á o Projeto ser aprovado por maioria relativa, isto é, mais da metade dos membros da casa legislativa presentes na sessão, não havendo vícios de iniciativa, nos termos do art. 61, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art. 61. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Constituição.”

Entretanto, por força da redação instaurada pelo Projeto de Lei ao art. 652, CPC, observa-se necessária a alteração da redação do art. 654, CPC, na seguinte forma:

De:

“Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.”

Para:

“Art. 654. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652-A, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.” (grife nosso).

É o parecer.

FERNANDO CARLOMAGNO