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STJ: Deve ser paga indenização a mulher exposta ao ridículo em anúncio de jornal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou E.M.C.L. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.600,00, a título de danos morais, à bancária D.A.S. Ela teria feito publicar um anúncio em que a bancária procurava homem independente que gostasse de dançar.

A bancária D.A.S. propôs uma ação de indenização por dano moral contra E.M.C.L. sustentando que esta publicou, por sua exclusiva conta e responsabilidade, sem qualquer autorização dela, um anúncio no jornal O Estado de Minas, de circulação nacional. Nele constava que D.A.S. procurava homem independente, de 45 anos, que gostasse de dançar. Para contatos, E.M.C.L. indicou o telefone do trabalho durante o dia e, à noite, o telefone residencial e o celular.

Segundo a sua defesa, desde a publicação do anúncio, a bancária passou a receber telefonemas de estranhos em seu ambiente de trabalho, submetendo-a ao risco de perder o emprego. “É evidente que a ré, além de ter cometido um ilícito penal, definido como crime de injúria, cometeu também um ilícito civil gravíssimo, configurado por um dano moral, pois o anúncio inserido no jornal teve por objetivo principal atingir a reputação da autora, no próprio local de trabalho e no meio familiar”.

E.M.C.L contestou afirmando que o anúncio foi colocado no jornal com a autorização da bancária, que forjou a história para prejudicá-la. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar E.M.C.L. a pagar a quantia de R$ 3.600,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a propositura da ação.

Inconformada, ela apelou, mas o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais manteve a condenação. “A publicação de anúncio em jornal, em nome de determinada pessoa, sem o seu consentimento, propagando sua suposta intenção de estabelecer relacionamentos amorosos, com indicação de números de telefones, inclusive do seu local de trabalho, em decorrência do qual é submetida a constrangimento, configura violação do seu direito à intimidade e, por conseqüência, ofensa à honra, passíveis de indenização por dano moral”, decidiu.

Contra essa decisão, E.M.C.L. recorreu ao STJ alegando que o anúncio foi publicado com o consentimento da bancária, portanto não haveria dano moral e, muito menos, indenização a ser paga.

Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, neste caso, “fincado o cerne da controvérsia na delimitação e existência do pressuposto fático de concessão do pedido indenizatório, inexistente para E.M.C.L., mas demonstrado para a decisão do Tribunal de Alçada mineiro, a questão federal suscitada esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via de recurso especial”.