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Resolução da Aneel sobre ressarcimento de danos em aparelhos elétricos afronta o CDC

A Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica publicou a Resolução 61, de 30 de abril de 2004, que estabelece critérios e procedimentos para o ressarcimento aos consumidores que tiverem aparelhos elétricos danificados em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica.

Segundo a resolução, os consumidores têm prazo de 90 dias para encaminhar queixa à Concessionária em caso de dano em aparelhos elétricos em conseqüência de oscilações de tensão ou suspensão no fornecimento de energia elétrica. Por sua vez, a distribuidora terá 20 dias úteis para a inspeção e vistoria do aparelho e 60 dias para informar se o pedido será deferido. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel. Pela resolução, a distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e causa; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é dever da Concessionária ressarcir o consumidor em caso de dano decorrente da prestação do serviço (art. 6º, VI, Código de Defesa do Consumidor). Essa obrigação de reparar o dano independe da existência de culpa da Concessionária (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).

O prazo para o consumidor buscar a reparação pelos danos causados é, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, de 5 anos (art. 27). Não pode a Aneel, através de resolução, diminuir esse prazo para 90 dias, configurando-se total ilegalidade. Além disso, pelo Código de Defesa do Consumidor, a Concessionária, na condição de prestadora de serviço, somente poderá se eximir do dever de indenizar quando provar que: tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É totalmente ilegal a previsão da resolução da Aneel que afasta o dever de indenizar da Concessionária em casos de o consumidor ter mandado reparar o aparelho.