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Competência para examinar transgênicos é da Justiça Federal

As causas relativas aos produtos geneticamente modificados devem ser encaminhados à Justiça Federal. Segundo conclusão da Terceira Seção, a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas. É a primeira vez que o STJ aprecia o te,a sob o aspecto penal.

A Terceira Seção decidiu a questão num processo em que há uma denúncia contra Vanderlei Basegio e Altair Basegio. Eles são acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). A fazenda fica no município de Coxilha/RS e, segundo fiscais da Secretaria de Agricultura e do Abastecimento do estado, folhas e sementes ali colhidas são manipuladas.

O processo julgado envolveu um conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e o Juízo Federal da Vara Criminal, ambos de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. Segundo o juízo estadual, o processo deveria ser encaminhado à Justiça Federal por ferir interesses da União. Mas, para o juízo federal, a justiça estadual teria uma responsabilidade mais direta acerca de processos sobre meio ambiente.

O juízo federal assim se posicionou devido à interpretação do art. 23 e do art. 24 da Constituição Federal. De acordo com tais artigos, União, estados e municípios são responsáveis por legislar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, bem como garantir a proteção da fauna e flora. Esse juízo chegou a vislumbrar um interesse genérico da União, mas, no seu entender, a competência do plantio da soja transgênica ficaria melhor sob a alçada estadual.

A conclusão da Terceira Seção vai contra essa posição, pois, apesar de ser uma competência concorrente, em relação aos estados-membros ela é apenas residual. Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão vai além da simples competência concorrente entre União, estados, municípios. O uso de transgênicos, para ele, acarreta reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial de exportação do país.

Scartezzini cita um estudo da Embrapa, de 1999, segundo o qual os transgênicos alteram o cenário agrícola das nações. Naquele ano, a área de cultivo atingiu 39,9 milhões de hectares no mundo e havia uma tendência de crescimento da produção com técnicas da engenharia genética. O ministro citou ainda a lei que regula os transgênicos (Lei nº 8.974/95). Essa lei criou a CTNBio, instância colegiada com o fim de prestar assessoria ao governo federal na formulação da política nacional de biossegurança.

Para a Terceira Seção, o crime de plantar soja transgênica irregularmente – sem autorização expressa da CTNBio – afeta diretamente interesses da União. Scartezzini citou a responsabilidade do Ministério da Saúde, da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal na tarefa de fiscalizar e monitorar os produtos transgênicos.