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Universidade é responsável por furto em seu estacionamento

A universidade em cujo estacionamento ocorre furto de veículo é responsável pela indenização dos prejuízos decorrentes do evento danoso. O entendimento unânime dos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o recurso da Universidade Federal do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou indenização a ser paga pela instituição.

O estudante universitário Antônio Carlos Asevedo propôs uma ação de indenização contra a universidade e a empresa Ondrepsb – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. por ter tido seu carro furtado no estacionamento da instituição. Segundo o estudante, no dia do furto, ele assistiu à aula até às 20h20, tendo deixando o veículo no estacionamento do Centro Politécnico. “Passado um mês, tanto a universidade quanto a empresa de vigilância foram notificadas para tomar providências no sentido de indenizar o autor quanto aos seus prejuízos. Em resposta, a empresa afirma não ter relação contratual com o autor que possa gerar dever de ressarcimento”, afirmou a defesa de Antônio Carlos.

A universidade negou vínculo contratual ou extracontratual com o estudante pela disponibilização do estacionamento, além de ressaltar a insuficiência de provas de que o furto tenha ocorrido em suas dependências. “O serviço de cessão de estacionamento é a título gratuito, não sendo, pois, serviço complementar”, disse a sua defesa. A Ondrepsb também contestou, argumentando que sua obrigação de guarda e vigilância resume-se ao patrimônio e instalações da autarquia.

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, quanto à Ondrepsb. Quanto à universidade, deferiu o pedido, condenando-a a indenizar o estudante em R$ 15.000,00, valor a ser devidamente corrigido desde a data do evento.

Inconformada, a instituição apelou, mas o TRF-4ª Região indeferiu o recurso considerando que, “ao proporcionar estacionamento aparelhado com vigilantes e cancelas de controle de entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro e dotado de vigilância, a universidade assume, ainda que tacitamente, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos a si confiados, independentemente até da gratuidade do serviço oferecido ou do fato de não lhe serem entregues as chaves dos carros”.

A Universidade Federal recorreu ao STJ sustentando a ausência de relação de causalidade a ensejar a condenação, uma vez que a instituição não tem o dever de guarda dos veículos em seus estacionamentos.

O relator do processo, ministro Castro Meira, afirmou que na doutrina o entendimento majoritário preconiza que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público. “Assim, uma vez que a universidade, em seu campus, coloca à disposição dos seus alunos estacionamento com vigilância, passa a ter sobre eles o dever de guarda dos veículos que utilizam esse serviço, pressupondo a ocorrência dos cuidados necessários em sua execução”.