Press "Enter" to skip to content

Mantida decisão que condiciona revisão de contrato de cartão à comprovação de má-fé

O ministro Fernando Gonçalves, da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou recurso proposto por Augusto Eller Júnior contra decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). Para o tribunal estadual, a revisão de contrato de cartão de crédito é inviável caso não seja comprovada a má-fé da administradora. O agravo analisado no STJ foi rejeitado porque os artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, supostamente violados, não foram apreciados no tribunal estadual.

Segundo a defesa, o consumidor entrou com ação ordinária revisional de contrato de cartão de crédito contra a BB Administradora de Cartão de Crédito em junho de 2001. O objetivo era obter a exclusão de cláusulas e encargos abusivos, conforme alegações de Augusto Eller. O processo foi julgado no primeiro grau em abril de 2002, com resultado parcialmente favorável. A capitalização anual de juros foi afastada, a cláusula-mandato declarada nula e os juros limitados a 12% ao ano, bem como correção monetária pelo IGPM e limitação da multa em 2%.

Ao julgar apelação da administradora, o tribunal estadual reformou a decisão. Os desembargadores da Quinta Turma da 15ª Câmara Cível do TJ-RS decidiram pela impossibilidade de revisão do contrato porque a má-fé da entidade não foi comprovada. “A discussão não pode girar em torno de preço dos custos e do valor dos encargos, já que a mercadoria não é da administradora, que não é instituição financeira, mas obtida no mercado.”

Para o TJ-RS, não há como desdobrar a quantia praticada pela administradora do cartão de crédito, de modo a afirmar haver cobrança excessiva de juros e demais encargos. “No custo repassado também está embutida a retribuição pela prestação de serviço de administração dos débitos do cliente”, concluiu o tribunal.

No recurso ao STJ, o consumidor alega violação ao artigo 126 do Código de Processo Civil e ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves esclareceu que esses artigos não foram objeto de decisão por parte do TJ-RS, “ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento, o que faz incluir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”.

O ministro ressaltou também que embora o consumidor tenha entrado com embargos de declaração com vistas ao pronunciamento acerca dos artigos do CPC e do CDC, a questão não foi apreciada no tribunal estadual. “Caberia, na espécie, argüir violação ao artigo 535 do CPC, providência não adotada pelo consumidor. No caso incide a súmula 211 do STJ: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Além disso, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal incide no caso. Segundo o ministro, “malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (artigo 541, parágrafo único do CPC e artigo 255 do Regimento Interno do STJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do Acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados”.