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Dúvida sobre direito futuro não legitima trabalhador a acionar JT

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma funcionária da Ferroban (Ferrovias Bandeirantes S/A) que queria ver declarado seu direito à complementação de aposentadoria apesar de ainda estar em atividade. Após sucessivas alterações ocorridas na estrutura jurídica da Fepasa, empresa que a admitiu, surgiu a dúvida: ela tem ou não direito à complementação de aposentadoria prevista no Acordo Coletivo, firmado em 1961, pela antes denominada Companhia Paulista de Estrada de Ferro. O jeito foi ajuizar uma ação declaratória perante a Justiça do Trabalho mas a dúvida persistirá, segundo o TST.

Relator do recurso, o ministro Luciano de Castilho lembrou que diante da chegada de sucessivas ações deste tipo ao Tribunal Superior do Trabalho, os ministros foram levados a editar orientação jurisprudencial (OJ nº 276) para desestimular a prática e evitar uma avalanche de recursos sobre este assunto. Segundo a OJ nº 276, “é incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo”.

O entendimento predominante no TST é o de que o empregado que ainda não se aposentou não tem “interesse de agir” para buscar a declaração de um direito futuro, que somente surgirá com sua aposentadoria. O relator reconheceu a relevância dessa dúvida mas salientou que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer algo que ainda não se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. “Incontestável que paira sobre a trabalhadora dúvida relevante quanto à titularidade do direito à complementação de aposentadoria e que a certeza desse direito pode resultar em decisões importantes em sua vida particular”, ponderou o ministro.

Mas, segundo Luciano de Castilho, é certo também que a incerteza que impulsiona esta ação é jurídica, na medida em que a declaração buscada é relativa à existência de um direito condicional, dependente de um fato futuro, já que o direito à complementação nasce com o ato de jubilação, que ainda não ocorreu. ”Se este tipo de ação visa, portanto, a declarar uma relação jurídica já existente, para fins de obstar questionamentos futuros em face da coisa julgada, não é razoável a pretensão de ver reconhecido algo que ainda não se materializou no patrimônio jurídico do trabalhador”, concluiu o ministro.